Regulamento n.º 355/2017

Data de publicação05 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal

Regulamento n.º 355/2017

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna Público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de janeiro de 2017 no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a Alteração do Regulamento sobre a Utilização das Embarcações Tradicionais.

7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Regulamento sobre a Utilização das Embarcações Tradicionais

Nota justificativa

As embarcações "Amendoeira", "Pinto Luísa" e "Sal" são propriedade do Município de Alcácer do Sal e têm como objetivo proporcionar passeios lúdico-pedagógicos pelo rio Sado.

Tanto o "Amendoeira" como o "'Pinto Luísa" são embarcações tradicionais - construídas em madeira - utilizadas até ao século XX no transporte de sal e outras mercadorias.

Estas embarcações foram adquiridas pelo Município após deixarem de desempenhar as suas funções originais, tendo sido recuperadas e adaptadas para passarem a navegar de novo nas águas do Rio Sado, mas com fins culturais e de promoção do concelho de Alcácer do Sal. O Município visa, através da conservação do património náutico do Sado, participar de forma dinâmica na preservação de alguns dos mais importantes testemunhos culturais da história da navegação do Sado.

O Município construiu uma embarcação típica, o saveiro, denominado "Sal" que, apesar de não originária desta região do país, tem forte presença no rio Sado.

Dadas as suas caraterísticas, de fundo raso e proa alargada, permite boa navegabilidade em canais de pouca profundidade, pelo que irá permitir a navegação a montante.

A atividade agora desenvolvida pelo Município não tem fins lucrativos, enquadrando-se na missão de serviço público, estando como tal, disponível para utilização pela população.

O presente regulamento foi elaborado nos termos do disposto na alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para os devidos efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e fruição das embarcações tradicionais para atividades culturais e de lazer sem fins lucrativos, bem como os direitos e deveres dos utilizadores.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se dois tipos de utilização:

a) As utilizações individuais que resultam de inscrição nas atividades promovidas pelo Município de Alcácer do Sal, para as quais se podem inscrever todos os cidadãos nacionais e estrangeiros;

b) As utilizações em grupo, que resultam de atividades solicitadas por entidades públicas ou privadas, para a utilização das embarcações, autorizadas de acordo com os artigos 6.º e 13.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se às embarcações "Amendoeira", "Pinto Luísa" e "Sal", propriedade do Município de Alcácer do Sal, devendo os utilizadores respeitar as suas instruções a bordo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda, naquilo em que não for incompatível, às iniciativas promovidas pelo Município quanto à utilização das embarcações.

Artigo 3.º

Governo e manobra das embarcações

1 - A tripulação dos galeões é constituída por elementos de caráter profissional (mestre) e por elementos de caráter amador (restantes tripulantes).

2 - A tripulação do "Sal" é constituída por elementos com formação adequada.

3 - O governo e manobra das embarcações só poderão ser realizadas por pessoal titular das habilitações náuticas adequadas e credenciado pelo Município de Alcácer do Sal.

4 - Poderão, ao nível das diversas saídas, embarcar também outros tripulantes que se enquadrem no âmbito de atividades de formação náutica, auxiliando nos mais diversos tipos de trabalhos realizados a bordo.

Artigo 4.º

O mestre da embarcação

1 - A função do mestre das embarcações é a de cuidar do bom estado geral de operacionalidade e de funcionamento das embarcações, tendo em atenção o programa de manutenção diária da embarcação.

2 - O mestre está encarregue da segurança e guarda das embarcações, sua direção e governo nas saídas das mesmas.

3 - É ainda responsável pelo zelo da disciplina a bordo e pelo cumprimento do presente Regulamento, pelas instruções em vigor e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Tripulantes

1 - Para além do mestre, poderá existir, dependendo do tipo de saída e atividade a desenvolver, um ou vários ajudantes devidamente habilitados e credenciados.

2 - Os tripulantes deverão assegurar o apoio a todas as saídas dos galeões do sal e do saveiro e participar nos trabalhos complementares de apoio, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT