Regulamento n.º 350/2017

Data de publicação03 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Macedo de Cavaleiros

Regulamento n.º 350/2017

Manuel Duarte Fernandes Moreno, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea t), n.º 1, artigos 35.º e 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 19 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento Municipal do Programa Macedo Habitar aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 3 de abril de 2017, depois de submetido a consulta pública.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

16 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Preâmbulo

Uma habitação, conforme consta do Relatório do Observatório dos Direitos Humanos de 2013, é mais que um simples abrigo para o homem, é um lugar de constituição de vida, onde se acolhe e se desenvolve, onde cuida de si e dos seus. É uma referência da sua origem, dos seus valores, das relações familiares, de vizinhança e de aprendizagens.

Dispor de uma habitação é, assim, um direito Universal.

Está, por isso, consagrado na Carta Internacional dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem e também no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Também a nível nacional, enquanto direito fundamental, o direito à habitação tem acolhimento na Constituição da República Portuguesa e constitui uma atribuição dos municípios, no âmbito da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, conforme consta no Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Porém, não basta reconhecer, respeitar ou até proteger o direito à habitação, é necessário realizar esse direito.

O Município de Macedo de Cavaleiros, através do Regulamento Municipal do Programa Macedo Habitar, pretende contribuir para realizar, a nível concelhio, o direito à habitação:

i) Disciplinando e fixando os critérios de atribuição das habitações sociais, definindo as condições de acesso e os critérios de seleção ao arrendamento em regime apoiado dessas habitações;

ii) Afetando os recursos financeiros necessários para apoiar:

O arrendamento de habitações por munícipes de estratos sociais desfavorecidos, quando não for possível garantir resposta através do parque de habitação social municipal;

Pessoas ou agregados familiares em situação de carência económica que pretendam recuperar e/ou reabilitar as suas habitações degradadas.

Pretende-se assim assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Nesta medida é de salientar que os benefícios, pela natureza imaterial da realização do direito à habitação, são de difícil mensuração. Quanto aos custos que acarretam os benefícios a conceder, como previsto no Regulamento, será o que constar, anualmente, no Plano e Orçamento deste Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo da Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], conjugados, nomeadamente, com o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento Municipal cria e regulamenta o Programa denominado "Macedo Habitar", o qual visa:

a) Estabelecer o regime de atribuição e gestão do parque de habitação social propriedade do Município de Macedo de Cavaleiros (MMC), nomeadamente:

i) Disciplinando e fixando os critérios de atribuição das habitações sociais, definindo as condições de acesso e os critérios para seleção ao arrendamento em regime apoiado dessas habitações;

ii) Estabelecendo regras que resultem da utilização das habitações sociais.

b) Estabelecer as regras de atribuição, pelo Município de Macedo de Cavaleiros, de apoio financeiro ao arrendamento habitacional, denominado de apoio social ao arrendamento, a pessoas que cumpram os requisitos constantes no capítulo III deste Regulamento Municipal;

c) Estabelecer as regras de atribuição, pelo Município de Macedo de Cavaleiros, de apoio financeiro à recuperação e reabilitação de habitações degradadas existentes no concelho, a pessoas que cumpram os requisitos constantes no capítulo IV deste Regulamento Municipal.

2 - O presente Regulamento Municipal aplica-se:

a) A todos os elementos dos agregados familiares carenciados que cumpram os requisitos específicos de cada área de intervenção, objeto deste Regulamento Municipal;

b) Aos agregados familiares já residentes em habitação social propriedade do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento Municipal avocam-se os conceitos vertidos no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO II

Habitação social Municipal

SECÇÃO I

Da sua atribuição

Artigo 4.º

Regime e exceções

1 - As habitações sociais, propriedade do Município de Macedo de Cavaleiros, também designadas por habitações municipais, são atribuídas em regime de arrendamento apoiado.

2 - Ao acesso e à atribuição das habitações municipais é aplicável o regime constante do presente capítulo e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

3 - O arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

4 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere, aos serviços competentes da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros (CMMC), nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados, nos termos regulados no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

5 - Excetua-se deste regime e, por consequência, da aplicação deste Regulamento Municipal:

a) Situações de emergência social resultantes, designadamente, de inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Ruína de edifícios.

Artigo 5.º

Processo de atribuição

1 - A atribuição de uma habitação municipal em regime de arrendamento apoiado efetua-se, por regra, mediante o procedimento de concurso por classificação e de acordo com as regras vertidas no presente Regulamento Municipal, sem prejuízo da possibilidade da Câmara Municipal poder adotar, em casos devidamente justificados e fundamentados, outro procedimento dos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

2 - Para efeitos da regra prevista no número anterior, a atribuição do direito a habitação municipal efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos definidos pelo presente Regulamento Municipal.

3 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, etnia, confissão religiosa, orientação sexual, convicção política ou ideológica dos candidatos ou quaisquer outros motivos atentatórios do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

4 - Todo o processo de atribuição corre pelos serviços competentes da Câmara Municipal, competindo a um júri, nomeado para o efeito, desenvolver todos os procedimentos concursais, culminando a sua intervenção com a proposta de lista definitiva a submeter à Câmara Municipal.

5 - Para proteção dos dados pessoais dos beneficiários, aquando da respetiva candidatura, será atribuído um número a cada candidato, número esse que será inscrito, em substituição do seu nome, em todo o procedimento até final.

Artigo 6.º

Fases procedimentais conducentes à atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei, em particular, o regulado pelo artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, ainda, do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento Municipal, os procedimentos para a atribuição das habitações municipais são os seguintes:

a) A Câmara Municipal publicita o anúncio do concurso;

b) Os interessados, no prazo definido, formalizam a candidatura nos termos do preconizado no artigo 11.º do presente Regulamento Municipal;

c) Apreciação liminar das candidaturas, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento Municipal;

d) O mérito das candidaturas são apreciadas pelo júri, resultando uma lista provisória, a qual é submetida a audiência de interessados. Terminado o prazo de pronúncia, o júri aprecia as formulações apresentadas pelos interessados e elabora a lista definitiva, tudo de acordo com o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento Municipal;

e) A atribuição das habitações municipais é feita por deliberação da Câmara Municipal pela ordem constante da lista definitiva e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

f) Os candidatos são convocados, através de carta registada com aviso de receção, para comparecerem nos serviços competentes da Câmara Municipal, no dia e hora, para...

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