Regulamento n.º 347/2018

Data de publicação11 Junho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 347/2018

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 29 de maio de 2018, o Regulamento geral relativo aos programas de apoios financeiros e respetivos Anexos, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2018.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2018, data da publicação no website do ICA.

Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2018

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos públicos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respeitantes aos seguintes programas e subprogramas de apoio financeiro:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX.

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos X e XI;

iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural - Anexo XII;

v) Apoio à exibição - Anexo XIII;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XIV;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - XV;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVI.

d) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XVII;

ii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XVIII.

2 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento relativo à prestação de contas e despesas elegíveis;

b) Regulamento do Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos números anteriores, o ICA, I. P. apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.

2 - Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo no website do ICA, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Artigo 3.º

Competência para a avaliação dos projetos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um júri, cuja composição é homologada pelo membro do governo responsável pela área da cultura.

2 - Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras nacionais e no subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.

3 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento do júri.

4 - No apoio a projetos e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, a avaliação e decisão de atribuição de apoio cabe ao Conselho Diretivo do ICA.

TÍTULO II

Procedimento concursal

Artigo 4.º

Fases do procedimento

1 - Os concursos promovidos pelo ICA para atribuição de apoio financeiro compreendem as seguintes fases:

a) Apresentação e instrução das candidaturas;

b) Admissão das candidaturas;

c) Avaliação e seleção;

d) Decisão;

e) Contratualização.

2 - Os concursos relativos aos subprogramas previstos no n.º 2 do artigo anterior não incluem a fase de avaliação e seleção dos projetos pelo júri.

3 - Os termos e condições das fases do procedimento relativo ao apoio previsto n.º 3 do artigo 1.º são definidas em regulamento autónomo.

Artigo 5.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis no website do ICA.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 8.º do presente Regulamento:

a) Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;

b) Deferimento de registo de argumento;

c) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;

d) Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos;

e) Contratos ou autorizações suficientes celebrados com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

f) Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

g) Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

h) Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, designadamente no que respeita aos limites legais de apoio solicitado ao ICA.

i) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

j) Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se verifique facto superveniente com relevância na análise dos mesmos.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se factos relevantes as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, ou confirmação da obtenção de nova fonte de financiamento ao projeto.

5 - É permitido ao candidato requerer ao ICA a correção do enquadramento do projeto enquanto primeira obra ou no âmbito geral, até à notificação de admissão definitiva.

6 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

Artigo 6.º

Língua de instrução da candidatura

1 - Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas são apresentados em língua portuguesa, ou acompanhados da respetiva tradução simples em português.

2 - Sem prejuízo da disposição do número anterior, é admitida a apresentação, na fase de candidatura, dos seguintes elementos instrutórios em língua espanhola, inglesa ou francesa:

a) Contratos, pré-contratos e autorizações, designadamente de cedência ou aquisição de direitos;

b) Certidões de autoridades estrangeiras;

c) Cartas de intenções e memorandos;

d) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;

e) Orçamento global de coproduções;

f) Apresentação gráfica dos projetos (personagens e ambientes, storyboard);

g) Documentos comprovativos dos resultados de exploração internacionais;

h) Documentos comprovativos dos prémios estrangeiros obtidos;

i) Documentos comprovativos das presenças em festivais estrangeiros;

j) Elementos facultativos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação dos projetos com base nos critérios previstos.

3 - É ainda admitida a submissão, na fase de candidatura, dos elementos instrutórios elencados no número anterior em outras línguas desde que acompanhados de tradução simples em português, espanhol, inglês ou francês.

4 - Sempre que os elementos instrutórios previstos nas alíneas a) a i) do n.º 2 não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência de interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto ou da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1968.

5 - Os elementos instrutórios previstos na alínea j) do n.º 2 que não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, não são...

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