Regulamento n.º 346/2019

Data de publicação12 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

Regulamento n.º 346/2019

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 19 de março de 2019, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, faz publicar o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento aplica-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura da ESSNorteCVP, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para efeitos deste regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso no 1.º Ciclo de Estudos dos Cursos de Licenciatura, obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto;

b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa;

c) A verificação da satisfação do Pré-requisito - Grupo A, a entregar no ato da matrícula.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Candidatos titulares de curso do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso...

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