Regulamento n.º 345/2018

Data de publicação08 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 345/2018

Regulamento de Trânsito do Município de Constância

Preâmbulo

As questões relativas à mobilidade dos cidadãos têm um papel cada vez mais importante na qualidade de vida. O tráfego rodoviário num contexto de uso exponencial do veículo privado em detrimento do transporte público tem provocado ao longo dos anos grandes perturbações no sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento.

Não fugindo o Município de Constância à regra, verifica-se o acentuado aumento da circulação rodoviária nas vias do Concelho, tendo-se adotado medidas de forma a disciplinar a circulação e o uso eficiente do automóvel. Tendo sempre como premissa o respeito pelos peões o sistema viário tem vindo a ser adaptado e ampliado, cabendo à Autarquia zelar pela garantia de boas condições de fluidez.

A procura de soluções de mobilidade tem de ser constante de maneira a salvaguardar o bem-estar dos cidadãos, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas aos novos tempos.

Nesse sentido, o Município de Constância necessita de normas que disciplinem esta matéria assim como de critérios previamente definidos.

Para esse efeito, o presente Regulamento de Trânsito visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Constância elaborou e na sua reunião de 20/04/2017 deliberou submeter a aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento de Trânsito Municipal, que nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Constância na sessão ordinária de 15/09/2017.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Constância é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho, e Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro alterado pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.

b) Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios.

c) Lugar de Estacionamento Único: Área compreendida por marcação rodoviária, também designada como bolsa de estacionamento.

d) Parque Privativo de Estacionamento: Local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

e) Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.

f) Pista Especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos.

g) Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.

h) Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.

i) Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.

j) Zona de Estacionamento de Duração Limitada: Local em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou eletrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento de uma taxa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias integradas no domínio público municipal assim como às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre os proprietários e o Município, na sua área de jurisdição.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, velocípedes ou de tração animal, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, ao cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam ainda obrigados ao cumprimento do disposto nos seguintes Regulamentos, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:

a) Posturas nas localidades;

b) Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono, ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo, e Procedimentos Conexos;

Artigo 4.º

Regime de Exceção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Forças de segurança;

b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;

c) Serviços Municipais;

d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura.

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento do disposto no seguinte Regulamento, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:

a) Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Constância.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.

4 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

5 - As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal de Constância que aprova a sua colocação.

7 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.

Artigo 6.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.

4 - É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Constância, quando aplicável.

5 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos n.os 3 e 4.

Artigo 7.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2 - O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação...

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