Regulamento n.º 343/2019

Data de publicação11 Abril 2019
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoDOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.

Regulamento n.º 343/2019

Em 1995.08.01, foi outorgado entre a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, na qualidade de Concedente, e a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de Concessionária, o Contrato de Concessão de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra.

Assim, em cumprimento do n.º 2 da Cláusula Nona do Contrato de Concessão, de 1995.08.01, é da competência da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., na qualidade de Concessionária, a elaboração do respetivo Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra.

Regulamento de Exploração do Porto de Pesca de Sesimbra para a área de Concessão da DOCAPESCA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de exploração (delimitado geograficamente pelas áreas terrestres e líquidas, definidas na planta - Anexo 1) estabelece as normas da exploração da área concessionada.

2 - Sem prejuízo no disposto no presente regulamento, estando a área concessionada integrada no porto de Sesimbra, cuja jurisdição se encontra cometida à APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA, doravante designada por APSS, aplicam-se os regulamentos daquela entidade, em todas as suas disposições imperativas.

3 - A área líquida concessionada destina-se ao uso, fruição e estacionamento exclusivo de embarcações de pesca.

4 - Sem prejuízo do número anterior, as restantes embarcações poderão efetuar abastecimento de combustíveis neste porto de pesca, cumprindo o estipulado no n.º 5 do artigo 18.º

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área concessionada à DOCAPESCA Portos e Lotas, S. A. (doravante designada por DOCAPESCA), nos termos do respetivo contrato de concessão, celebrado em 1 de agosto de 1995 com a então Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, atual APSS, e demais acordos complementares celebrados entre as partes.

2 - Da área de concessão fazem parte as zonas a seguir mencionadas, identificadas na planta do Anexo 2, que passa a identificar e delimitar a totalidade das zonas:

2.1 - Edifício da lota (G);

2.2 - Cais de descarga de pescado (A, B e CF4);

2.3 - Cais de abastecimentos (C, D e E);

2.4 - Cais flutuantes e passadiços de acesso (CF1, CF2, CF3, CF5 e CF6);

2.5 - Cais de permanência de embarcações acostadas (F, PC1, PC2 e PC3);

2.6 - Rampas varadouro (RV1, RV2, RV3 e RV4);

2.7 - Edifícios de armazéns de aprestos e fábrica de gelo (EA1, EA2, EA3, EA4, EA5 e EA6);

2.8 - Edifícios de armazéns de comerciantes (EC1 e EC2);

2.9 - Zonas de estacionamento em fundeadouro;

2.10 - Zona de estendal de redes;

2.11 - Acessos, arruamentos, jardins e estacionamento de veículos.

CAPÍTULO II

Regras gerais de jurisdição e de utilização

Artigo 3.º

Autoridades com jurisdição na área de concessão

As autoridades com jurisdição dentro da área de concessão são as previstas na legislação em vigor, no âmbito das suas competências e devidamente identificadas. Entre outras, destacam-se:

1 - A APSS;

2 - A DOCAPESCA;

3 - A Autoridade Marítima;

4 - A Autoridade Aduaneira;

5 - A Guarda Nacional Republicana (GNR);

6 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

7 - As Autoridades Sanitárias;

8 - As Autoridades Inspetivas das Pescas;

9 - Autoridade para as condições do trabalho (ACT).

Artigo 4.º

Tarifários

As utilizações dos terraplenos, edificações e demais infraestruturas da área concessionada, bem como o fornecimento de bens, estão sujeitas à aplicação dos tarifários em vigor, sujeitos a atualização, sendo devidamente publicitados nos locais de estilo, nomeadamente nas instalações e no site na internet da DOCAPESCA.

Artigo 5.º

Acesso ao cais de descarga

1 - Aos cais de descarga, para além das entidades com jurisdição na área concessionada e no âmbito das respetivas funções, desde que devidamente identificados, só têm acesso:

1.1 - Os responsáveis pela segurança, nomeadamente assistência ou salvamento;

1.2 - Os trabalhadores da DOCAPESCA;

1.3 - Os intervenientes na descarga do pescado, designadamente os armadores e as respetivas tripulações, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes;

1.4 - Os comerciantes de pescado que intervenham no leilão e os respetivos colaboradores nas descargas de embarcações da pesca de cerco;

1.5 - Os prestadores de serviços à DOCAPESCA ou aos armadores, desde que justifiquem, em cada momento, a sua presença no local;

1.6 - Quaisquer outras entidades desde que prévia e formalmente autorizadas pela DOCAPESCA.

2 - As entidades que não possuírem identificação explícita, tipo uniforme, deverão evidenciar a identificação sempre que um funcionário da DOCAPESCA ou empresa em sua representação devidamente identificada, o exigir.

3 - É proibida a circulação de viaturas na zona vedada dos cais de descarga, exceto para transporte de pescado, ações de socorro, ou outras que vierem a ser autorizadas pela DOCAPESCA.

Artigo 6.º

Acesso de pessoas e viaturas

1 - O acesso às instalações na área de concessão da DOCAPESCA, por pessoas e viaturas, é efetuado de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra.

2 - Compete à DOCAPESCA o ordenamento e disciplina do trânsito (circulação e estacionamento) na sua área de concessão.

3 - Para efeitos do número anterior, quando necessário, a DOCAPESCA poderá solicitar a colaboração dos agentes da Polícia Marítima ou, se assim for tido por mais conveniente, recorrer às demais autoridades policiais competentes.

4 - O acesso por via marítima à área da concessão é permitido a todas as embarcações que pretendam efetuar a aquisição de bens e serviços, nomeadamente combustível e gelo. A permanência de embarcações na área de concessão, só é permitida a embarcações de pesca e a outras embarcações previamente autorizadas. Quaisquer outras pretensões de acesso carecem de autorização da DOCAPESCA.

5 - Os acessos por via marítima só poderão efetuar-se por desembarque nas áreas acostáveis ou, quando possível, nas rampas varadouro.

Artigo 7.º

Pescado entrado na área de concessão da DOCAPESCA por via terrestre

É permitida a entrada de pescado em trânsito, transportado por via terrestre, desde que acompanhado da respetiva documentação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Zonas de circulação e estacionamento de veículos

1 - Estas zonas correspondem a todos os arruamentos e terraplenos que se destinam à circulação de viaturas afetas às diversas atividades que se desenvolvem na área da concessão.

2 - A circulação de viaturas fica sujeita ao limite máximo de velocidade de 20 km/hora e ao cumprimento das demais disposições do Código da Estrada, que constitui a regulamentação de circulação e estacionamento de viaturas dentro da área de concessão.

3 - A DOCAPESCA tomará as providências que julgar convenientes para que a circulação e o estacionamento de veículos não condicione o tráfego.

4 - O estacionamento dentro da área de concessão só é permitido aos veículos que possuam dístico identificativo atribuído pela DOCAPESCA, salvo as viaturas das entidades previstas no artigo 3.º deste regulamento, e as viaturas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra.

Artigo 9.º

Estacionamento indevido ou abusivo de veículos e abandono de bens

1 - Consideram-se abandonadas as viaturas que permaneçam estacionadas mais de 30 dias consecutivos no mesmo local, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela DOCAPESCA.

2 - As viaturas abandonadas dentro da área de concessão ficam sujeitas a remoção, nos termos do Código da Estrada.

3 - Em caso de incumprimento, e após a notificação do proprietário, a DOCAPESCA providenciará a remoção, sendo os custos daí resultantes da responsabilidade do proprietário.

4 - Os bens de proprietários desconhecidos ou que se encontrem em parte incerta, bem como aqueles cujas armazenagens ou ocupações não sejam liquidadas no prazo de noventa dias, a contar da emissão da primeira fatura (ou documento equivalente) serão considerados em estado de abandono e reverterão a favor da DOCAPESCA, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

Embarcações - Cais acostáveis e sua utilização

Artigo 10.º

Acesso de embarcações

1 - Compete à DOCAPESCA gerir o acesso e permanência de embarcações no plano de água, na sua área de concessão.

2 - O acesso das embarcações, previsto no ponto anterior, não pode colocar em causa o acesso de embarcações a outros planos de água ou provocar constrangimentos à navegação, e deve respeitar as medidas de segurança em vigor.

3 - As embarcações que pela sua dimensão, geometria, calado, reduzida capacidade de manobra ou avaria sejam suscetíveis de causar riscos para a segurança da navegação na área concessionada do Porto de Pesca, terão o seu acesso e estacionamento condicionado a autorização da Autoridade Marítima (AM) e da Autoridade Portuária (AP), competindo à DOCAPESCA solicitar esta autorização, mediante a apresentação de cópia dos respetivos documento válidos, nomeadamente o certificado de navegabilidade em vigor e seguro válido.

4 - O acesso de embarcações à área concessionada do Porto de Pesca de Sesimbra e o respetivo estacionamento, será taxado em conformidade com o tarifário em vigor, nos termos do artigo 18.º deste regulamento, e com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente (RSTPC) e demais legislação em vigor.

Artigo 11.º

Cais de descarga de pescado

1 - Compreende as zonas de cais, designadas como zonas A e B e o cais flutuante CF4, previstos no Anexo 2, correspondentes a cerca de 400 metros de cais acostável, permitindo a atracação simultânea de várias embarcações, consoante a sua dimensão e limites, respeitando as medidas de segurança em vigor.

2 - Estes cais destinam-se única e exclusivamente à descarga de pescado, não podendo ser utilizados para outros fins sem a autorização expressa da DOCAPESCA.

3 - As embarcações deverão obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que a descarga esteja concluída.

4 - Durante as operações de descarga, desde que devidamente autorizadas pela DOCAPESCA, as embarcações...

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