Regulamento n.º 342/2019

Data de publicação11 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 342/2019

Considerando as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, diploma que regula o Estatuto do Estudante Internacional, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu atualmente em vigor.

Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009, aprovo o novo Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu.

A aprovação do regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respetivo projeto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

26 de março de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regulamentar a aplicação, aos ciclos de estudos ministrados pelo IPV, do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, como tal considerados nos termos da Lei n.º 37/2006 de 9 de agosto, a saber:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da Lei, ou com quem o cidadão da União mantem uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência, com autorização de residência para estudo, não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

4 - O ingresso no IPV por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condição de estudante internacional

1 - O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere.

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se ao respetivo concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao concurso especial para estudantes internacionais previsto no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

3 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

4 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Capítulo II

Acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 4.º

Acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos do IPV

1 - O ingresso por estudantes internacionais, nos ciclos de estudos de licenciatura do IPV, realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e pelo presente regulamento.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais no IPV, em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente das Unidades Orgânicas, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.

3 - Aos estudantes internacionais que ingressem no IPV nos termos do número anterior, são aplicáveis os artigos 9.º e 19.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de...

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