Regulamento n.º 338/2018

Data de publicação04 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeida

Regulamento n.º 338/2018

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais em anexo.

17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. António José Monteiro Machado.

Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais

Nota Justificativa

No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do parque automóvel do Município de Almeida, torna-se necessário racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais, quer por parte dos serviços, quer por solicitação de cedência de viaturas a entidades externas ao município, pretendendo-se sobretudo prevenir os desperdícios e desvios na utilização dos bens municipais.

Procede-se igualmente a uma adequação ao disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

O Município de Almeida, no uso das suas atribuições, competências e aos seus órgãos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova as seguintes normas regulamentares:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Almeida e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pela sua utilização.

Artigo 2.º

Classificação de veículos

Quanto aos tipos funcionais os veículos classificam-se em:

1) Ciclomotores;

2) Ligeiros, que subdividem em:

a) Passageiros;

b) Mercadorias;

c) Mistos;

3) Pesados, que se subdividem em:

a) Passageiros;

b) Mercadorias;

c) Especiais (Máquinas industriais).

Artigo 3.º

Capacidade de condução

1 - As viaturas da frota municipal só poderão ser conduzidas por funcionários do Município de Almeida habilitados e posicionados na carreira de motoristas, ou excecionalmente, por outros funcionários ou agentes, designados por autocondutores, sendo nessa situação, a autorização concedida previamente caso a caso, ou condução autorizada em termos genéricos, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, de acordo com o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.

2 - A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:

a) Só pode ser realizada por funcionários que expressamente o aceitem, devendo declarar por escrito em impresso próprio, anexo ao presente regulamento, que conhecem o regulamento e que aceitam o regime de autocondução;

b) Os funcionários deverão estar habilitados com carta de condução;

c) A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3 - A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.

4 - As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos autocondutores.

5 - As viaturas afetas aos serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços de Proteção Civil e serviços análogos:

a) Poderão circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, apenas quando situações de emergência o justifiquem;

b) Este tipo de utilização terá de ser justificada, por informação escrita devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada nas 72 horas que se seguirem à utilização de viaturas municipais nas condições previstas na alínea a).

Artigo 4.º

Princípios gerais

A organização e gestão de meios de transporte municipais devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Racionalização, tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;

b) Eficiência na utilização dos meios disponíveis;

c) Gestão centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações pelos serviços e por entidades exteriores à Câmara Municipal;

d) Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas associações e demais instituições sem prejuízo das necessidades normais dos serviços.

Artigo 5.º

Gestão centralizada

A coordenação das aquisições, manutenções, reparações e utilizações pelos serviços e por entidades exteriores à Câmara Municipal, cabe ao serviço responsável da frota municipal, sem prejuízo da autonomia de utilização e gestão corrente dos meios de transporte afetos a cada serviço.

Artigo 6.º

Subaproveitamento

1 - O serviço responsável pela gestão da frota municipal avalia o nível de utilização dos veículos municipais e modo a determinar a existência de veículos em regime de subaproveitamento.

2 - Considera-se que um veículo está em regime de subaproveitamento quando não atingir por vários dias consecutivos, a quilometragem diária normal para o seu funcionamento, que é avaliada em função do tipo de serviço.

3 - No caso referido no número anterior, deverá o serviço responsável pela gestão da frota municipal informar a unidade orgânica utente e, em caso de persistência da situação propor ao Presidente da Câmara ou vereador responsável um reajustamento na atribuição dos veículos.

4 - Para além dos casos detetados conforme descrito no n.º 2 do presente artigo, deverá o serviço responsável pela gestão da frota municipal proceder a uma avaliação sistemática do nível de aproveitamento da frota municipal com periodicidade anual.

Artigo 7.º

Uso das viaturas municipais

1 - As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias do município, não podendo ser utilizadas para fins particulares.

2 - O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada pode autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem as condições das alíneas a), b) e qualquer uma das outras do presente número:

a) A sua utilização não inviabiliza atividades municipais;

b) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;

c) A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;

d) A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.

3 - A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, e as viaturas devem ser sempre conduzidas por funcionários municipais, com estrito respeito pelo presente regulamento ou outras normas aplicáveis.

4 - Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.

CAPÍTULO II

Disposições internas de utilização de viaturas municipais

Artigo 8.º

Uso de veículos ligeiros de passageiros

Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, têm as seguintes utilizações:

1 - Veículos de representação - Destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores, quando em serviço da autarquia, ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atualizada.

2 - O uso das viaturas referidas no número anterior pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados para o efeito, pelo Presidente.

3 - Veículos de utilização orgânica - Viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva às unidades orgânicas, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades.

4 - O uso das viaturas definidas no número anterior é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetas.

5 - A atribuição das viaturas aos serviços cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

6 - Veículos de serviços eventuais - Constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou excecionalmente por outras entidades e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva.

7 - Os veículos de serviços eventuais podem ser requisitados pelo Diretor de Departamento ou Chefe de Divisão ao serviço responsável pela gestão da frota municipal com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ou não devam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.

8 - A organização e manutenção do serviço referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo é da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota municipal.

9 - O uso da viatura neste período é da responsabilidade de quem a requisitou.

Artigo 9.º

Parqueamento de viaturas

1 - Findo o serviço, todos os veículos recolherão obrigatoriamente às seguintes instalações do município destinadas a esse fim:

a) Parque de veículos ligeiros junto do edifício dos Paços de Concelho, Serviços Técnicos;

b) Parque de veículos ligeiros junto do edifício do Picadeiro D'El Rey;

c) Parque de ciclomotores, veículos ligeiros de mercadorias e mistos e pesados de mercadorias e especiais (máquinas industriais), junto às Oficinas Municipais;

d) Parque de ciclomotores, veículos ligeiros de mercadorias e mistos e pesados de mercadorias e especiais (máquinas industriais), junto ao Pavilhão Multiusos de Vilar Formoso e ao Edifício do Centro de Apoio Agro Ambiental da Ribeira de Toirões.

2 - Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se procede de modo diverso...

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