Regulamento n.º 331/2018

Data de publicação29 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 331/2018

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, faz público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 12 de abril de 2018, a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão ordinária realizada em 20 do mesmo mês de abril, deliberou aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação que a seguir se publica.

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

(alteração ao Regulamento)

Preâmbulo

A alteração introduzida ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação (RMTUE), publicada em 17 de janeiro, através do Regulamento n.º 19/2014, teve como principal objetivo a adequação deste regulamento aos regimes enquadrados no"Licenciamento Zero" e respetivos procedimentos administrativos realizados no "Balcão do empreendedor", bem como ao Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Entretanto, têm-se verificado diversas alterações legislativas nos regimes acima referidos que conduziram a uma simplificação nos procedimentos e nas taxas a aplicar, incluindo nalguns casos a sua eliminação, como é o caso da mera comunicação prévia de estabelecimentos de alojamento local.

Em paralelo, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi também significativamente alterado, visando igualmente a simplificação e a aproximação aos cidadãos e às empresas.

Assim, em alinhamento com as referidas iniciativas legislativas e tendo por base o princípio da simplificação administrativa e ainda o facto da diminuição dos custos administrativos constituir um fator de competitividade económica, procede-se à alteração do RMTUE, repondo a sua compatibilização com os referidos regimes.

Todas as taxas agora propostas foram calculadas tendo por base os valores já praticados para procedimentos análogos, com o objetivo de garantir o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

Esta alteração consiste essencialmente:

i) Na simplificação das taxas associadas a procedimentos realizados no âmbito do Balcão do Empreendedor e do SIR, procedendo-se à eliminação de diversas taxas que entretanto se tornaram obsoletas;

ii) No ajustamento e normalização traduzindo-se na redução do valor e do número de taxas de junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos em alguns tipos de operações urbanísticas, das quais se destacam os loteamentos, as obras de urbanização e as informações prévias;

iii) No ajustamento traduzindo-se igualmente na redução do valor das taxas relativas ao aditamento ao alvará por alteração da licença ou comunicação prévia de alguns tipos de operações urbanísticas, das quais se destacam os loteamentos e as obras de urbanização;

iv) Na flexibilização das condições para o pagamento em prestações, atendendo à atual conjuntura socioeconómica;

v) Na fixação dos valores de taxas correspondentes à prestação de serviços não previstos;

vi) Na introdução de melhoramentos em algumas disposições regulamentares, visando ultrapassar dúvidas interpretativas e tornar mais clara e mais justa a aplicação do presente regulamento.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

1 - Os artigos 4.º-C, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º-A, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 46.º, 47.º, 47.º-A, 51.º e 58.º-A passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-C

[...]

1 - As operações urbanísticas previstas nos artigos 4.º n.º 2 alíneas c), d) e e) e no artigo 6.º n.º 1 alíneas c), d), e) e f) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a atual redação, são consideradas com impacte relevante e com impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) No caso de obras de edificação, localizadas nas zonas industriais propostas ou nas zonas de atividades económicas, de acordo com a classificação do PDM, destinadas a indústria, armazém ou comércio/serviços, quando resulte uma área de construção igual ou superior a 1500 m2.

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo, com exceção das referidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4, as compensações mencionadas nos artigos 35.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia ou mera comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, ou por equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, encontrando-se disponíveis no serviço de atendimento ao munícipe e na Internet, os dados necessários para o efeito.

4 - As taxas relativas à apreciação das operações urbanísticas e demais assuntos administrativos são cobradas:

a) Com a apresentação presencial do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa.

b) No prazo de 2 dias nos casos de submissão online.

c) No prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas em prestações trimestrais, devendo as prestações em dívida ser caucionadas por garantia bancária. A autorização fica sujeita às seguintes condições:

a) ...

b) Que, até à emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação seja paga uma parte não inferior a 50 % do montante das taxas devidas;

c) Que o pagamento da quantia restante seja feito em duas prestações iguais, respetivamente até ao fim do primeiro e segundo trimestres seguintes à data da emissão do alvará de licença ou da apresentação da comunicação prévia;

d) Poderá admitir-se em alternativa diferentes modalidades de pagamento em prestações, mediante apresentação de pedido deviamente fundamentado, sujeito a decisão da Câmara Municipal.

e) O não pagamento das prestações, de acordo com o disposto nas alíneas anteriores, poderá determinar o embargo imediato das obras e/ou cancelamento da licença ou da apresentação de comunicação prévia, e implica o recurso imediato à caução prestada.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento

1 - A emissão de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou da comunicação prévia de operação de loteamento está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou da comunicação prévia de operação de loteamento, da qual resulte o aumento da área de construção, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, da qual resulte uma alteração às obras licenciadas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração licenciada ou admitida.

4 - ...

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos Quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, da qual resulte o aumento da área de construção, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou declarado.

4 - ...

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou da comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos está também sujeita à taxa referida no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou da comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos, da qual resulte o aumento da área de intervenção licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT