Regulamento n.º 330/2018

Data de publicação28 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeida

Regulamento n.º 330/2018

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento do Uso do Fogo e do Dever de Conservação dos Terrenos em anexo.

17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. António José Monteiro Machado.

Projeto de Regulamento do Uso do Fogo e do Dever de Conservação dos Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, procedeu-se à transferência de competências dos Governos Civis para as Câmara Municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro que, passou a atribuir às Câmara Municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

De acordo com o estabelecido Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua última redação, o qual estabelece as medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em que se criam alguns condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a atualização e clarificação de termos e conceitos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os Municípios do Continente em matéria de constituição e funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto é criado o Regulamento do Uso do Fogo e do Dever de Conservação dos Terrenos (quer sejam queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogueiras para fins recreativos e utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos).

Por existir vazio legal no que concerne à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda essa matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações efetuadas e às quais não se consegue dar seguimento adequado por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

O presente projeto de regulamento é elaborado no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma normativo tem por objetivo, regulamentar as condições a que está sujeito o uso de fogo e os deveres de conservação dos terrenos mediante ações de limpeza ou tratamento de superfície, bem como os procedimentos a observar para a obtenção dos títulos habilitantes necessários, ao regime sancionário e ao regime de tutela da legalidade.

Artigo 2.º

Fins

O presente regulamento visa estabelecer as condições de segurança contra incêndios, reduzir as possibilidades do seu início e auxiliar as operações que são necessárias à sua extinção bem como evitar a perda de vidas humanas e reduzir as perdas de bens.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de uso do fogo e o regime de licenciamento das atividades, cujo exercício possa causar risco de incêndio como: fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, bem como o dever da conservação dos terrenos.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda à limpeza de terrenos ou lotes, sejam públicos ou privados, que se situem numa das seguintes condições:

a) Estejam previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

b) Confinem com a via, espaços públicos ou com o domínio público municipal;

c) Na ausência de limpeza da vegetação, da biomassa vegetal ou de outros resíduos e esta constitua uma fonte de perigo de incêndio ou insalubridade, resultando de uma avaliação de um técnico do domínio da Proteção Civil.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto-sustentadas por exemplo: balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) «Áreas edificadas consolidadas» - as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou aglomerado populacional;

c) «Aglomerado populacional» - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

d) «Balões com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

e) «Biomassa vegetal» - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) «Contrafogo» - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) «Espaços florestais» - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) «Floresta» - o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade de atingir, uma altura superior a 5 m e grau de cobertura maior ou igual a 10/prct;

i) «Espaços rurais» - espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Fogo controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

k) «Fogo de gestão de combustível» - o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

l) «Fogo tático» - o uso de fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível por forma a diminuir a intensidade do incêndio. Terminar ou corrigir a extensão de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as possibilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

m) «Fogo de supressão» - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

n) «Fogo técnico» - o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de supressão;

o) «Fogueira» - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreios e outros fins;

p) «Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

q) «Índice de risco de incêndio rural» - a expressão numérica que traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia a determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para a ignição ou propagação do fogo;

r) «Risco de incêndio» - a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias e impactes nos elementos afetados, sendo em função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

s) «Período crítico» - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por Portaria da Administração Central;

t) «Queima» - o uso do fogo para queimar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

u) «Queimada» - uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

v) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

2 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Taxas e outras receitas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras receitas a na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Norma geral de exercício de fogo

No âmbito de uma utilização cautelosa e racional dos recursos naturais, o uso de fogo deve ser sempre exercido de modo a que sejam minimizados os riscos que este pode gerar para o meio ambiente e para a saúde, bem como os danos ou prejuízos para pessoas e bens.

Artigo 7.º

Outras formas de uso de fogo

Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer qualquer tipo de lume, no seu interior ou nas vias que os circunscrevem ou os transponham.

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