Regulamento n.º 329/2018

Data de publicação28 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal

Regulamento n.º 329/2018

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 12 de abril de 2018, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-alcacerdosal.pt).

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de maio de 2018. - O Presidente de Câmara Municipal, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Regulamento para Atribuição de Habitações Municipais em Regime de Arrendamento Apoiado

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Alcácer do Sal tem desenvolvido, continuadamente, e desde a implantação do Poder Local Democrático, uma política de habitação que visa combater a precariedade e insalubridade nas habitações dos cidadãos do Concelho, tentando, na medida das suas possibilidades, encontrar soluções condignas que respondam aos elevados níveis de qualidade de vida que exigimos para todos os munícipes.

Nesse sentido, dando cumprimento ao consagrando na Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Direitos e deveres sociais" e no indicador (Habitação e Urbanismo) do Artigo 65.º, "Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar", a Câmara Municipal de Alcácer do Sal mantém a sua missão de encontrar as melhores soluções para retirar os cidadãos e os agregados familiares mais frágeis de situações menos dignificantes e socialmente inadequadas e injustas.

Contudo, pese embora esse desiderato, dado os elevados custos que tal politica implica, a política de habitação social do município, depende, também, de fatores externos, como os apoios financeiros da administração central, de legislação enquadradora dessa mesma politica e do envolvimento e participação dos munícipes e de outros eventuais senhorios, no encontrar de soluções que permitam a evolução positiva e favorável do mercado da habitação social e do mercado de arrendamento no concelho.

Conhecemos as necessidades e as dificuldades dos nossos cidadãos, contudo, nesta conjuntura desfavorável da gestão e num momento histórico em que se promove a redução substantiva de investimentos e, consequentemente, aumentam as fragilidades dos agregados familiares mais desfavorecidos, não é fácil conseguir dar respostas positivas e favoráveis a todas as solicitações de habitações de arrendamento apoiado, numa procura que aumenta todos os dias.

Uma outra grande aposta do município, a par da dinâmica de conservação e manutenção do parque habitacional da sua propriedade, tem sido a venda, a custos quase simbólicos, das habitações aos agregados familiares que neles habitam. Esta prática, embora constitua um dos objetivos definidos para esta área da intervenção social, não é ainda passível de aplicar a todas as situações, porque a construção de algumas dessas habitações contaram com o apoio da administração central, estando, portanto, ainda sujeitas a condicionantes resultantes dessa mesma participação.

O município está a trabalhar ativamente no sentido de debelar estas condicionantes para que, logo que sejam ultrapassadas, disponibilizar essas mesmas habitações, para venda, aos seus atuais moradores.

No que concerne à atribuição de habitações que ficam disponíveis para aluguer, como forma de permitir aos cidadãos sancionar a atribuição das habitações disponíveis para arrendamento, o Município entende que para cada nova situação, deve estabelecer e tornar publicas um conjunto de regras claras e transparentes, que devem ser dinâmicas e evoluir a par da evolução da própria sociedade.

Nesse sentido, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que estabelece o Regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, alterou as regras procedimentais para a atribuição das habitações de que os Municípios são proprietários e que tenham disponíveis para recolocar no mercado de arrendamento apoiado, ao mesmo tempo que, como forma de uniformizar esses procedimentos, impôs a adequação regulamentar enquadradora da própria legislação, independentemente da localização relativa no território nacional.

Em Alcácer do Sal, em função das tipologias de habitações disponíveis para recolocar no mercado, a Câmara Municipal, sempre que alguma venha a vagar e que esteja em condições de ser novamente arrendada, em arrendamento apoiado, definirá as normas a aplicar na sua atribuição, na qual constem as regras a que essa mesma atribuição deve obedecer.

Existirão sempre variáveis a considerar e a priorizar e que serão definidas por procedimento próprio, a submeter à Câmara e à Assembleia Municipal, e a divulgar após a sua aprovação.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112, n.º 7 e 241 da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23, alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea K) do n.º 1 do artigo 33, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e no vertido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições aplicáveis à atribuição, gestão e ocupação das habitações sociais do Município de Alcácer do Sal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime, no Município de Alcácer do Sal.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.

3 - As disposições do presente Regulamento são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 4.º

Fim da habitação

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 - Ao Município compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional

4 - Nos casos de acolhimento temporário de familiares, deverá o arrendatário formalizar o respetivo pedido de autorização, por escrito, à Câmara Municipal de Alcácer do Sal.

5 - Nas situações em que o acolhimento familiar seja autorizado pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal, não deverá o prazo exceder 6 meses, salvo nos casos de emergência social e/ou necessidade de assistência a terceira pessoa, desde que devidamente comprovada a situação pelos serviços sociais da Autarquia, em articulação com as demais entidades socias com intervenção na área da residência da família.

Artigo 5.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1 - "Agregado familiar" e "rendimentos do agregado familiar" - o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, designadamente:

1.1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;

1.2 - Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

f) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecerem na habitação;

2 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);

3 - "Deficiente" - a pessoa com...

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