Regulamento n.º 324/2017

Data de publicação19 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Regulamento n.º 324/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Fiscal Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 08 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Fiscal Nacional, aprovada por esta órgão, e submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Fiscal Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Fiscal Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal Nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.

2 - O Conselho Fiscal Nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

4 - Qualquer membro do Conselho Fiscal Nacional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

5 - O presidente do Conselho Fiscal Nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho Fiscal Nacional:

a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Aprovar o seu regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 - O Conselho Fiscal Nacional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 - A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a...

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