Regulamento n.º 322/2019

Data de publicação03 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoAssociação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - AMTRES

Regulamento n.º 322/2019

A AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos, entidade titular dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, torna público, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada em sua reunião ordinária realizada, em 30 de novembro de 2018, a revisão do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para o Ecocentro da Ericeira, promovida com o intuito de alargar o âmbito do mesmo ao Ecocentro da Abrunheira, procedendo-se à respetiva republicação em anexo.

Mais se torna público que o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira e Abrunheira entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de março de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo da AMTRES, Joaquim Sardinha.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração ao Regulamento n.º 82/2013, de 11 de março, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 49, que estabeleceu o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Ecocentro da Ericeira tem por objeto o alargamento do âmbito do mesmo ao Ecocentro da Abrunheira e a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º, 34.º e Anexo I, o aditamento do Anexo II, a revogação do artigo 19.º e a revogação de disposições nos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º e 21.º

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º, 34.º e Anexo I do Regulamento n.º 82/2013, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à Tratolixo - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato de Gestão Delegada celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).

Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento aplica-se aos utilizadores municipais e particulares do Município de Mafra, no respeitante às atividades de receção, deposição, acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos urbanos e equiparados no Ecocentro da Ericeira e Ecocentro da Abrunheira.

Artigo 3.º

[...]

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - ...

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) (Revogada.)

f) Decisão n.º 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativa à lista europeia de resíduos em conformidade com a Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008;

g) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril relativa ao transporte de resíduos em território nacional e que cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) a emitir pelo Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER);

h) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, referente à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

i) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro referente ao regime jurídico de gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do regime aplicável às contraordenações ambientais estabelecido na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

e) (Revogada.)

f) ...

g) «Ecocentro» - Instalação dotada de equipamentos para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) «Óleo alimentar usado (OAU)» - O óleo ou mistura de dois ou mais óleos que se destinaram à alimentação humana e que passaram a constituir um resíduo;

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) «Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)» - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;

w) ...

x) ...

y) ...

z) «Resíduo de limpeza» - Resíduo proveniente da limpeza de terrenos particulares;

aa) «Resíduo perigoso» - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;

ab) [Anterior aa).]

ac) [Anterior bb).]

ad) [Anterior cc).]

ae) [Anterior dd).]

af) «Utilizador Municipal» - Entidade municipal que integra o Sistema AMTRES, ou a entidade prestadora de serviço de recolha ao município, previamente identificada como tal;

ag) «Utilizador Particular» - Cidadão comum ou pessoa coletiva do Sistema AMTRES, sendo esta última um pequeno produtor de resíduos (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l).

Artigo 5.º

[...]

...

a) Cumprir com os deveres gerais das entidades gestoras instituídos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos recolhidos pelos utilizadores municipais e promover a gestão dos resíduos urbanos entregues por utilizadores particulares da sua área geográfica (cuja produção diária de resíduos seja inferior a 1100 l), sempre que a capacidade de armazenamento não tenha sido excedida, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

c) [Anterior b).]

d) [Anterior c).]

e) [Anterior d).]

f) [Anterior e).]

g) [Anterior f).]

h) [Anterior g).]

i) [Anterior h).]

j) [Anterior i).]

k) [Anterior j).]

l) [Anterior k).]

m) [Anterior l).]

n) [Anterior m).]

o) [Anterior n).]

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Estatutos e Contrato de Gestão Delegada da Entidade Gestora;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) ...

j) ...

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - A Entidade Gestora dispõe de canais de comunicação institucionais para os utilizadores municipais, de um local de atendimento ao público e de serviço de atendimento telefónico - pelos números 261 86 52 34 ou 913 005 753 (Ecocentro da Ericeira) e 21 005 63 60 (Ecoparque da Abrunheira) ou pela Linha Verde n.º 800 206 759 - através do qual os utilizadores municipais e particulares a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico residuos@tratolixo.pt.

2 - O atendimento aos utilizadores municipais e particulares é efetuado no horário de funcionamento dos Ecocentros.

Artigo 9.º

[...]

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de armazenamento temporário de resíduos no Ecocentro da Ericeira e Ecocentro da Abrunheira:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Separação de diferentes fluxos de materiais por fileiras (não aplicável para os utilizadores);

e) (Revogada.)

f) ...

SECÇÃO II

Receção e deposição de resíduos

Artigo 10.º

[...]

1 - São admissíveis no Ecocentro da Ericeira e no Ecocentro da Abrunheira as seguintes tipologias de resíduos, provenientes de separação na origem, entregues a granel e isentas de contaminantes:

a) (Revogada.)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Plásticos;

p) ...

q) ...

i) ...

ii) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

2 - Os resíduos de construção e demolição contendo amianto não são admitidos nas instalações devendo, apenas para aqueles cuja gestão esteja a cargo do município, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ser a Tratolixo informada, pelos utilizadores municipais, sobre a quantidade e local de recolha dos resíduos para que seja acordado destino adequado para os mesmos.

3 - (Anterior n.º 2.)

a) ...

b) ...

c) Resíduos perigosos, exceto os resíduos perigosos que a Tratolixo está autorizada a receber, de acordo com o que consta nos Alvarás das Licenças para a realização das operações de Gestão de Resíduos;

d) [Anterior c).]

Artigo 11.º

[...]

1 - Os utilizadores deverão deslocar-se junto da portaria e exibir um documento de identificação (B.I., carta de condução) e guia de acompanhamento de resíduos, quando aplicável, ao funcionário de serviço para que seja feita a identificação do utilizador. O funcionário irá transmitir ao utilizador as instruções necessárias para efetuar a descarga dos resíduos na instalação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior dos Ecocentros devendo, em particular, os utilizadores salvaguardar o perigo de queda em altura, que se encontra devidamente assinalado.

6 - ...

Artigo 12.º

...

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