Regulamento n.º 322/2017

Data de publicação16 Junho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sobral de Monte Agraço

Regulamento n.º 322/2017

Eng.º José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Ao abrigo da competência constante da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 27 de abril de 2017, foi aprovado, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do diploma citado, o Regulamento Municipal do Cemitério de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.

E eu, Raquel Conceição da Silva Pinheiro Leite, Coordenadora Técnica da Secção Administrativa de Apoio aos Órgãos Autárquicos, o subscrevi.

8 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.

Regulamento do Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, procedeu-se a uma importante revisão do 'direito mortuário' português que, nos seus aspetos essenciais, se encontrava disperso por vários diplomas legais. Com a publicação deste diploma legal e sem prejuízo de um conjunto de normas que, a posteriori, sofreram alterações, as entidades públicas com responsabilidade na gestão e administração dos cemitérios ficaram munidas de um importante instrumento legal, facilitador do exercício das suas competências neste domínio.

Assim, e porque se encontram revogadas todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariem o regime previsto no diploma supra identificado, há necessidade de se proceder a uma revisão da regulamentação municipal em vigor.

No cumprimento no disposto nos artigos 98.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal deliberou em 07 de março de 2016 o início do procedimento, tendo o mesmo sido publicitado, no site do Município. Posteriormente, por deliberação de 07 de março de 2016, foi aprovado o Projeto de Regulamento, que se encontrou disponível em consulta pública, por um período de 30 dias, não tendo havido lugar à participação de quaisquer interessados.

Nestes termos e nos mais de direito, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na sua atual redação, no Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, por deliberação datada de 06 de março de 2017 e a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, por deliberação datada de 27 de abril de 2017, aprovaram o Regulamento do Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na sua atual redação, o Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e ainda o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento do Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de São Salvador do Mundo.

Artigo 3.º

Definições legais

1 - Para efeitos do presente Regulamento e nos termos da legislação em vigor, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Entidade responsável pela administração do cemitério: a câmara municipal;

g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se, ainda:

a) Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;

b) Ossários: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas

c) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

d) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;

e) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, e nos termos da legislação em vigor, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c), consideram-se condições análogas às dos cônjuges as que como tal assim sejam consideradas na legislação em vigor.

5 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento, deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Sobral de Monte Agraço - Cemitério de S. Salvador do Mundo, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes, à data do óbito, na área da freguesia de Sobral de Monte Agraço.

2 - Poderão, ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas Freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no cemitério da Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste Concelho;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a prova de residência é feita através do cartão de cidadão do falecido ou de documento de identificação legalmente equivalente ou, ainda, mediante atestado de residência.

4 - Em caso de cidadão estrangeiro relevam para o disposto no número anterior o passaporte e a autorização de residência.

5 - Quando exista divergência entre os documentos apresentados, relevam para a determinação da residência os dados exarados no documento emitido em data mais recente.

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.

2 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo trabalhador afeto ao Cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

3 - Os cadáveres e restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em caixões e as cinzas resultantes de cremação em recipientes apropriados.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de registo e expediente geral, a cargo da Secção de Expediente, Taxas e Licenças...

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