Regulamento n.º 32/2019

Data de publicação08 Janeiro 2019
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

Regulamento n.º 32/2019

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 4.º, e artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do n.º 2, do artigo 11.º, dos Estatutos que lhe são anexos, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e pelos artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é anexo, na sua reunião de 16 de agosto de 2018, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., em anexo, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2019.

Foi ouvida a Comunidade Portuária da Figueira da Foz e obtido o parecer prévio da AMT, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, anexos ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.

20 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Olinto Henrique da Cruz Ravara.

Regulamento de Tarifas para 2019

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

À Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A., ou autoridade portuária, compete cobrar, dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competências da APFF, S. A.

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A. deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;

c) Serviços efetuados fora da zona do porto;

d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 3.º

Utilização de pessoal

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:

a) Quantidade: unidade de carga (U);

b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);

c) Volume: metro cúbico (m3);

d) Área: metro quadrado (m2);

e) Comprimento: metro linear (m);

f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.

2 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída pelo deslocamento máximo.

5 - Salvo disposição em contrário, para efeitos de cálculo das taxas as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 5.º

Requisição de serviços

1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo porém aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças.

7 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela autoridade portuária.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - Para salvaguarda dos seus interesses e sempre que o entenda conveniente, a autoridade portuária poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - O pagamento de taxas cujo montante total seja inferior a 5,00 (euro) deverá ser efetuado imediatamente após a prestação do serviço, através de venda a dinheiro.

6 - Pela emissão e expedição de outros documentos que se tornem necessários à cobrança das importâncias referidas no número anterior será devida a taxa de 3,00 (euro).

7 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o IVA (imposto sobre o valor acrescentado), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Reclamação de faturas

1 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada dentro do prazo, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da fatura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada a quantia de 44,70 (euro), que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa.

CAPÍTULO II

Uso do Porto

Artigo 8.º

Tarifa de uso do porto

1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/Navio e TUP/Carga, sendo aplicáveis respetivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/Navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT;

b) A TUP/Carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.

3 - A TUP é sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas variáveis a favor da concedente.

Artigo 9.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)

1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/Navio) é calculada em função da relação R entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), e a arqueação bruta (GT), sendo:

QT, a soma das quantidades de carga descarregada e carregada, em toneladas;

R = QT/GT, o valor do fator de carga efetivo, calculado pela relação entre a quantidade total de carga movimentada, em toneladas, e a arqueação bruta do navio (GT);

K, o valor do fator de carga, por tipo de navio.

(ver documento original)

2 - Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros (R = 0), será cobrada a TUP/Navio calculada nos termos dos números 12,13,14 e 15 seguintes, consoante os casos aplicáveis.

3 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/Navio correspondente ao movimento total efetuado, calculada nos termos dos números anteriores, é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.

4 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas de descarga e carga não programadas antecipadamente, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efetuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.

5 - O valor total da TUP/Navio a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo, sempre que devidas.

6 - Para efeitos de aplicação da TUP/Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos...

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