Regulamento n.º 319/2018

Data de publicação25 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São João da Pesqueira

Regulamento n.º 319/2018

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que, por deliberações da reunião extraordinária da Câmara Municipal de 15 de março de 2018, foi aprovado regulamento de organização dos serviços municipais, conforme a seguir se publica.

Preâmbulo

Em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a assembleia municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2012, aprovou, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da câmara municipal, de 6 de dezembro de 2012, o modelo de estrutura orgânica dos serviços municipais, mediante a aprovação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Por sua vez, a câmara municipal, ao abrigo do estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e sob proposta do presidente da câmara municipal, deliberou, em reunião de 3 de janeiro de 2013, a criação de unidades orgânicas flexíveis, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal.

O presidente da câmara municipal, por seu lado, ao abrigo do n.º 5 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, procedeu, por despacho de 4 de janeiro de 2013, à criação de subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal.

Deste modo, em concretização das deliberações e do despacho atrás referidos e tendo presente os objetivos e princípios definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, foi aprovado pela câmara municipal, em 17 de janeiro de 2013, o ROSM, elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, dos artigos 6.º e 10.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

No entanto, decorridos 5 anos sobre a aprovação do atual ROSM, torna-se necessário adaptá-lo à luz das atuais normas legais vigentes nesta matéria e face à avaliação entretanto efetivada com a entrada em funções do novo executivo, sendo, por isso, necessário proceder-se a algumas alterações ao ROSM, nomeadamente à reestruturação ao nível de algumas das unidades orgânicas flexíveis e de algumas subunidades orgânicas, com o objetivo de atingir com maior eficácia e eficiência os fins enunciados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Na sequência das alterações legislativas ocorridas desde a aprovação do atual ROSM até à presente proposta, será de destacar, em primeiro lugar, que o atual ROSM se encontra desatualizado face à entrada em vigor do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, introduzindo significativas alterações nas competências dos municípios e transferindo algumas das suas anteriores competências para as freguesias.

Em segundo lugar, as alterações a ter em consideração com a entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sendo este um diploma da maior importância no enquadramento da função administrativa e que introduz importantes novidades em numerosas matérias com reflexos no funcionamento e na atividade da Administração Pública e no seu relacionamento com o cidadão.

De igual importância, em terceiro lugar, a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que regula o vínculo de trabalho em funções públicas, revogando o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, aprovado pela Lei n.º 23/98, de 26 de maio, os artigos 16.º a 18.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que ainda se encontravam vigentes atendendo ao disposto na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, o regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, o diploma que introduziu a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, encontram-se, agora, regulamentadas na LTFP e algumas delas também no Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, adiante CT), atenta a remissão para este diploma efetuada pelo artigo 4.º, do anexo da LGTFP, significando que, com entrada em vigor da LGTFP, o CT passou a ser aplicável, em algumas matérias, aos trabalhadores em funções públicas.

Em quarto lugar, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017), que veio alterar Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local (aprovado e publicado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto), alterando algum dos pontos do artigo 21.º ("Mecanismo de Flexibilidade") e revogando os seus artigos 8.º ("Provimento de chefe de divisão municipal"), 9.º ("Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior") e 25.º ("Mecanismos de adequação da estrutura orgânica").

O que significa que, a partir de 1 de janeiro de 2017, os municípios que não se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passam a poder aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na Lei n.º 49/2012 (que pela revogação dos seus artigos 8.º e 9.º deixou de ter fixado limites de provimento de chefes de divisão municipal e de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior), se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares - de acordo com as disposições conjugadas dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do artigo 20.º do Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local (na sua redação em vigor).

Mais recentemente, em sexto lugar, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), que procedeu a uma nova alteração ao Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Local, nomeadamente o artigo 6.º ("Provimento de diretores municipais") e 7.º ("Provimento de diretores de departamento municipal"), passando estes cargos a puder serem providos nos municípios desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.

Igualmente e por fim, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na administração pública, procedendo à décima segunda alteração ao CT e à sexta alteração à LGTFP.

Cumprindo-se os normativos previstos neste regulamento, haverá ganhos económicos e financeiros, já que, ao atuar-se no estrito respeito das normas aqui plasmadas, evitar-se-ão reclamações/procedimentos administrativos, até do foro judicial, o que acarreta custos para todas as partes, bem como uma estrutura mais organizada e sustentada, adaptada à realidade do município de S. João da Pesqueira.

Também, face às restrições impostas, a estrutura aprovada resulta de uma ponderada análise à realidade de funcionamento dos serviços municipais, apresentando-se uma organização de serviços capaz de garantir a prossecução do interesse público a que o município se encontra obrigado e visando uma maior flexibilidade na gestão das organizações, a qual é condição da sua eficácia e operacionalidade.

Atendeu-se ainda à realidade atual da administração local e às necessidades cada vez mais prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e à crescente responsabilização do município face às múltiplas competências que lhe vêm sendo cometidas.

A presente organização dos serviços municipais é, assim, para além de um imperativo destinado ao cumprimento das normas legais em vigor, uma oportunidade para, mais uma vez, procurar melhorar o desempenho da instituição e de aproximar a sua estrutura a uma realidade cada vez mais complexa e exigente.

A presente reorganização dos serviços municipais apresenta-se, assim, com a finalidade de estabelecer e definir uma estrutura flexível com três unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, atualizando o quadro de competências da Divisão Administrativa e Financeira e criando duas novas divisões municipais, através da fusão das duas Divisões de Obras existentes, possibilitando, assim, a criação de um nova Divisão com competências em matéria de Desenvolvimento Económico e Social. Por outro lado, pretende-se atualizar as competências da...

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