Regulamento n.º 318/2021

ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação01 Abril 2021

Regulamento n.º 318/2021

Sumário: Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Duarte.

Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Duarte

Preâmbulo

Nos termos da lei, os municípios detêm atribuições em domínios muito diversos, aos quais correspondem através da atividade dos seus serviços. As bibliotecas municipais, que assumem o caráter de bibliotecas de leitura pública, contam-se entre esses serviços, desempenhando um papel essencial no sentido de assegurar à comunidade os meios informativos fundamentais que concorram para o seu progresso. A sua atividade tem um caráter transversal, mas vai, em particular, ao encontro das atribuições municipais em matéria de educação e ensino, cultura, património e tempos livres, não deixando também de prestar importantes contributos nos domínios da saúde e da ação social. Assim, ao longo da sua existência, e no âmbito da sua missão de promoção das literacias, a Biblioteca Municipal Afonso Duarte tem procurado:

a) Criar e fortalecer hábitos de leitura nos munícipes desde a primeira infância, através da realização de atividades de animação do livro e da leitura;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, bem como a educação formal;

c) Facultar o acesso e a utilização de múltiplos suportes de informação, que abarquem todas as áreas do conhecimento, através de coleções organizadas e atualizadas, de forma a satisfazer públicos diversos;

d) Conservar, valorizar, divulgar e promover o património cultural da região, através da criação de um fundo local, contribuindo, desta forma, para reforçar a identidade cultural do concelho;

e) Criar programas de combate às novas formas de iliteracia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Duarte é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto nas alíneas j), k) e r) do n.º 1 do artigo 33.º, e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os termos e as condições do serviço prestado pela Biblioteca Municipal Afonso Duarte, adiante designada BMAD.

Artigo 3.º

Âmbito

Este instrumento regulador contempla a ação desenvolvida pela BMAD na sua esfera individual, bem como a sua participação em redes, designadamente na Rede Nacional de Bibliotecas de Leitura Pública, na Rede Intermunicipal de Bibliotecas Municipais da Região de Coimbra, e na Rede de Bibliotecas do Concelho de Montemor-o-Velho.

Artigo 4.º

Missão da BMAD

A BMAD é um centro local de acesso à informação e ao conhecimento e um espaço de educação formal e informal, de sociabilização e de estímulo à criatividade, que:

a) Disponibiliza um conjunto de serviços informativos que abrangem todas as áreas do conhecimento;

b) Cria fortes ligações com o conhecimento humano;

c) Promove conexões com redes culturais, educativas, sociais, empresariais e criativas, nomeadamente no âmbito da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, cujas bibliotecas municipais se assumem como instituições vivas, interventivas e proativas, centradas nas pessoas, nos seus interesses e nas suas necessidades, e como agentes promotores do desenvolvimento local e regional, atuando diretamente na formação de uma comunidade mais democrática, mais informada e mais capacitada para um pleno exercício da cidadania.

Artigo 5.º

Objetivos da BMAD

A BMAD comunga dos objetivos traçados no Manifesto da International Federation of Library Associations (IFLA)/Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre as bibliotecas de leitura pública, e dos princípios preconizadores da criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, a saber:

a) Criar e fortalecer os hábitos de leitura da comunidade, com especial incidência nas crianças desde a primeira infância;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis, estimulando a imaginação e criatividade das crianças, dos jovens e dos seniores;

c) Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa, proporcionando o livre acesso à cultura e à informação e possibilitando o uso das novas tecnologias de informação e comunicação;

d) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

e) Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural, das artes e do espetáculo;

f) Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;

g) Conservar, valorizar, promover e apoiar a tradição oral, difundindo o património referente ao fundo local, reforçando, assim, a identidade cultural do concelho e da região;

h) Proporcionar um espaço público de encontro fomentador de experiências sociais positivas;

i) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;

j) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse.

Artigo 6.º

Princípios gerais e orientadores

1 - Enquanto serviço público, e com vista à prossecução dos seus objetivos, a ação da BMAD pauta-se, entre outros, pelos seguintes princípios gerais:

a) Igualdade: a sua atividade é orientada por critérios objetivos, sem fazer distinções assentes em critérios pessoais, pois todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;

b) Supremacia do interesse público: protege os direitos e interesses dos cidadãos, colocando o interesse público acima do interesse individual;

c) Eficiência: procura obter o melhor resultado fazendo um uso racional dos meios;

d) Proporcionalidade: adequa os seus atos aos fins concretos a atingir.

2 - Para concretizar os princípios gerais enunciados no número anterior, a BMAD desenvolve diversas atividades, nomeadamente:

a) Atualiza permanentemente os seus fundos documentais, com vista ao seu progressivo enriquecimento e renovação, indo ao encontro dos interesses e perfis dos seus utilizadores;

b) Organiza, de forma técnica e adequada, os seus fundos, permitindo um eficaz acesso e utilização da informação pelos utilizadores;

c) Promove diversas atividades de animação e divulgação cultural, nomeadamente através de exposições, conferências, colóquios, ações de formação, sessões de poesia, horas do conto, e encontros com escritores, entre outras;

d) Divulga autores locais, com enfoque na promoção da atividade literária do concelho;

e) Promove atividades de cooperação com bibliotecas e instituições congéneres, estabelecimentos de ensino, coletividades, organismos culturais e grupos de atividade concelhia e regional;

f) Cria serviços inovadores, de forma a contribuir para a descentralização do acesso à informação.

CAPÍTULO II

Serviços da BMAD

Artigo 7.º

Áreas funcionais

A BM é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

1 - De acesso ao público:

a) Atendimento e empréstimo;

b) Auditório (exposições e conferências);

c) Secção de adultos;

d) Secção infantil;

e) Secção juvenil;

2 - De acesso reservado:

a) Gabinetes de trabalho;

b) Refeitório;

c) Sala Dr. Paulino Mota Tavares - Centro de Estudos Inesianos;

Artigo 8.º

Serviços prestados

Os utilizadores da BMAD podem usufruir dos seguintes serviços:

a) Consulta local;

b) Empréstimo domiciliário (desde que possuidores de Cartão de Leitor);

c) Serviço de referência;

d) Difusão seletiva de informação;

e) Reprodução de documentos;

f) Serviços de animação da leitura e de extensão cultural;

g) Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares (SABE).

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A BMAD está aberta ao público nos termos do horário aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho ou pelo Vereador responsável, sendo este exposto, em local visível, aos utilizadores.

2 - Em épocas consideradas especiais, o horário de funcionamento poderá ser alterado.

3 - A BMAD encerra nos feriados e nas tolerâncias de ponto que venham a ser aprovadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a BMAD poderá não encerrar nos feriados e tolerâncias de ponto para a realização de atividades de caráter excecional.

CAPÍTULO III

Utilizadores

Artigo 10.º

Registo de Leitor

1 - Entende-se por registo de um leitor o conjunto de procedimentos de recolha e processamento de dados sobre uma pessoa singular ou coletiva, por solicitação da própria,

conducentes à atribuição de um número de utilizador da biblioteca municipal e ao acesso a serviços e benefícios reservados a leitores.

2 - A utilização presencial dos serviços prestados pela BMAD não obriga ao registo do leitor.

3 - O número de leitor identifica um utilizador registado na BMAD.

4 - Qualquer cidadão residente em Portugal, continental e insular, pode solicitar o registo.

Artigo 11.º

Modalidades de registo

1 - A BMAD prevê as seguintes modalidades de registo:

a) Registo Individual: para pessoas singulares;

b) Registo Coletivo: para pessoas coletivas.

2 - Para o registo de Leitor Individual, são requisitos necessários e cumulativos:

a) A entrega, presencial, do «Formulário de Pedido de Registo de Leitor Individual» (Anexo 1 deste regulamento), devidamente preenchido e assinado;

b) A apresentação de original ou de fotocópia de documento de identificação pessoal (bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou passaporte);

c) No caso de menor com idade igual ou inferior a catorze anos ou inimputável, deverá ser devidamente preenchido e entregue o «Formulário de Pedido de Registo de Leitor Individual - Declaração de Responsabilidade» (Anexo 2 deste regulamento).

3 - Para o registo de Leitor Coletivo, são requisitos necessários e cumulativos:

a) A entrega, presencial, do «Formulário de Pedido de Registo de Leitor Coletivo» (Anexo 3 deste regulamento), devidamente preenchido, assinado pelo(a) responsável da pessoa coletiva, e carimbado;

b) A apresentação de original ou de fotocópia autenticada do cartão de contribuinte da pessoa coletiva;

Artigo 12.º

Utilização dos dados recolhidos

1 - Os dados recolhidos serão processados, informaticamente, nos termos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT