Regulamento n.º 318/2018

Data de publicação25 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Regulamento n.º 318/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, decorrido o período de consulta pública, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou observação, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de 11 de abril de 2018, o Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor, que entrará em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

7 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor

Preâmbulo

O setor dos resíduos urbanos, em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias atividades económicas, da evolução dos hábitos de consumo, da variação demográfica e do aumento de consumo, acompanhado de orientações e metas de tratamento de resíduos urbanos cada vez mais exigentes, tem colocado enormes desafios aos Municípios. Neste domínio, compete, em primeiro lugar, aos organismos públicos darem o exemplo de conduta e políticas ambientais adequadas, onde se inclui a prestação dos serviços públicos de recolha de resíduos urbanos e de limpeza urbana.

O novo Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e da Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor compreende um passo importante na prossecução dos objetivos referidos e tem, como principal missão, a preservação ambiental, onde se insere a melhoria dos serviços prestados à população.

Assim, o presente Regulamento pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos, datado de 4 de junho de 2003, em virtude da nova realidade do Município de Ponte de Sor e do diferente quadro legal e regulatório. O Regulamento de Serviços constitui o principal instrumento que regula as relações entre a entidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que compete às Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por Portaria que venha a ser aprovada. A Portaria a que se refere o parágrafo anterior é a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 5.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento do Serviço de Gestão dos Resíduos Urbanos.

No cumprimento das disposições legislativas supra invocadas e em articulação com as recomendações sobre o conteúdo desejável do Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e das demais recomendações da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (e no passado do IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos) foi elaborado este documento com o objetivo de contribuir para o incremento da qualidade e sustentabilidade do serviço de gestão de resíduos, incluindo a limpeza e higiene pública no concelho de Ponte de Sor.

Foram ainda incorporados os princípios e a forma tarifária imposta pelo recente "Regulamento Tarifário dos Serviços de Gestão de Resíduos" anexa à Deliberação n.º 928/2014 da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho relativo aos procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada.

Além disso, considerando os princípios e as normas constantes da Lei n.º 11/87, de 07 de abril, também designada por Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, é proposto para aprovação do Município de Ponte de Sor o Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ponte de Sor, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação. Após a aprovação da Câmara Municipal, o presente Projeto de Regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos, bem como a limpeza urbana no Município de Ponte de Sor.

2 - O Regulamento prevê também a responsabilidade do Município de Ponte de Sor sobre os resíduos de construção e demolição.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ponte de Sor às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza públicas, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da VALNOR.

Artigo 4.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, e posteriores alterações;

b) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

c) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 17 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

e) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas suas redações atuais.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Ponte de Sor é a entidade titular, que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - No território do concelho de Ponte de Sor, a entidade gestora dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos em 'baixa' é o Município, sendo a gestão exercida através dos serviços do Município de Ponte de Sor.

3 - Em toda a área de intervenção do Município de Ponte de Sor, a VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Agregado familiar»: Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para...

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