Regulamento n.º 317/2019

Data de publicação03 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

Regulamento n.º 317/2019

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso aos Ciclos de Estudos Conducentes a Grau de Licenciado da ESSNorteCVP

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESSNorteCVP, para a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 19 de março de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSNorteCVP e regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicação do Edital, no sítio da internet da ESSNorteCVP, onde devem constar:

a) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

b) As áreas de educação e formação dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ou Cursos de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) que facultam candidatura e prioridade na seriação;

c) Número de vagas;

d) Calendário de ações a desenvolver.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deverá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de procuração para o efeito.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos, com apresentação do original para verificação, quando aplicável:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos ou online;

b) Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte ou equivalente legal);

c) Documento com número de identificação fiscal;

d) Procuração bastante para o efeito, se o requerimento for apresentado por outro que não o próprio;

e) Poderá, ainda, juntar um Curriculum vitae com relevo para o processo em apreço, apenso da documentação comprovativa dos elementos ali constantes (nomeadamente, outra formação e experiência profissional).

3 - Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar comprovativo de aprovação nas provas, com indicação da classificação final e de cada uma das suas componentes.

4 - Os candidatos com curso superior estrangeiro, conferente de grau, que à data da candidatura não tenham o reconhecimento académico (reconhecimento ou equivalência) do grau em Portugal e que concorram ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

a) Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro, onde conste a classificação final (original e cópia autenticada);

b) Documento, emitido pelas entidades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma, com a respetiva classificação final (original e cópia autenticada);

c) Plano de estudos frequentado (original e cópia autenticada);

d) Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e número de ECTS (se aplicável), devidamente autenticados pela instituição de ensino superior (original e cópia autenticada);

e) Um exemplar de dissertação/tese/monografia/trabalho de conclusão de curso considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam, devidamente autenticados pela instituição de ensino superior - um dos exemplares deverá conter declaração em como foi o trabalho realizado para obtenção do grau, assinada pelo responsável/orientador/Serviços da pela instituição de ensino superior de origem e selada ou carimbada pela Universidade de origem;

f) Declaração emitida pelo National Academic Recognition Information Centre (NARIC) Portugal atestando o nível de curso e da instituição de ensino superior estrangeiro e sobre a escala de classificação no ensino superior, se diferente da portuguesa.

5 - Os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de Outubro de 1961.

6 - Os documentos das alíneas b) a d) do n.º 4 do presente artigo, apenas são exigíveis no caso de pretender creditações, devendo ser entregues documentos originais e as cópias autenticadas dos mesmos, sendo que findo o processo de análise de creditação, os documentos originais serão restituídos ao seu titular.

7 - Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou titulares de um diploma de técnico superior profissional, alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

a) Comprovativo dessa habilitação (com classificação final de curso, aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação);

b) Plano de estudos frequentado;

c) Conteúdos programáticos, com as cargas horárias e número de ECTS (se aplicável), exigível apenas para o caso de pretender creditações;

d) Comprovativo de conclusão do ensino secundário (exigível apenas nos casos em que o candidato demonstre possuir, somente neste nível de ensino, os conhecimentos indispensáveis para a área relevante de ingresso no curso).

8 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores, alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda apresentar:

a) Comprovativo dessa habilitação, onde conste a classificação final de curso;

b) Comprovativo de aproveitamento nas disciplinas e respetiva classificação;

c) Plano de estudos frequentado;

d) Conteúdos programáticos e carga horária, bem como número de ECTS, se aplicável;

e) Os documentos das alíneas b) a d), apenas são exigíveis no caso de pretender creditações, devendo ser entregues documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos;

f) Os candidatos com curso superior estrangeiro, conferente de grau, têm, ainda, de juntar comprovativo do reconhecimento académico do grau em Portugal, mediante documento(s) que ateste expressamente a equivalência ao grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conferidos pela Direção-Geral do Ensino Superior ou por instituição de ensino superior portuguesa, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos da candidatura, não podendo matricular-se/inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no número anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula/inscrição, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 6.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste regulamento está sujeita aos emolumentos fixados no Regulamento para Pagamentos de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

CAPÍTULO II

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

São abrangidos pelo concurso especial, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do...

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