Regulamento n.º 317/2018

Data de publicação25 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Regulamento n.º 317/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, decorrido o período de consulta pública, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de 11 de abril de 2018, o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Ponte de Sor, bem como a proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 106.ª do referido Regulamento, que entrará em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

7 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Ponte de Sor

Preâmbulo

O setor da água, em resultado da escassez de recursos hídricos, da evolução dos hábitos de consumo, da variação demográfica, dos níveis de serviço mais elevados requeridos pelos utilizadores e das maiores exigências legislativas e regulatórias, tem colocado enormes desafios aos Municípios. Neste domínio, compete, em primeiro lugar, aos organismos públicos darem o exemplo de condutas e políticas adequadas e sustentáveis, onde se inclui a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

O novo Regulamento de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do município de Ponte de Sor compreende um passo importante na prossecução dos objetivos referidos e tem, como principal missão, a prestação daqueles serviços, de forma sustentável, à população, tanto do ponto de vista financeiro como ambiental e social.

Assim, o presente Regulamento pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, datado de 17 de julho 2012, em virtude da nova realidade do município de Ponte de Sor e do diferente quadro legal e regulatório. O Regulamento de Serviços constitui o principal instrumento que regula as relações entre a entidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que compete às Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por Portaria que venha a ser aprovada. A Portaria a que se refere o parágrafo anterior é a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 5.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

No cumprimento das disposições legislativas supra invocadas e em articulação com as recomendações sobre o conteúdo desejável do Regulamento de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais e das demais recomendações da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (e no passado do IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos) foi elaborado este documento com o objetivo de contribuir para o incremento da qualidade e sustentabilidade do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no concelho de Ponte de Sor.

Além disso, considerando os princípios e as normas constantes da Lei n.º 11/87, de 07 de abril, também designada por Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, é proposto para aprovação do Município de Ponte de Sor o Projeto de Regulamento de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Ponte de Sor, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação. Após a aprovação da Câmara Municipal de Ponte de Sor, o presente Projeto de Regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

2 - A prestação dos serviços objeto do presente Regulamento obedecerá ao disposto nas respetivas leis habilitantes, no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e posteriores alterações, bem como na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e posteriores alterações, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, designadamente quanto aos direitos dos utilizadores, qualidade da água para consumo humano e rejeição de águas residuais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação dos seguintes serviços prestados aos utilizadores finais do município de Ponte de Sor:

a) Dos sistemas público e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas público e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização;

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas em toda a área do Município de Ponte de Sor.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial e dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e subsequentes alterações, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

g) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Ponte de Sor é a entidade titular, que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais...

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