Regulamento n.º 314/2018

Coming into Force01 Junho 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação25 Maio 2018
ÓrgãoEconomia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Regulamento n.º 314/2018

Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.

Com a experiência adquirida desde a entrada em vigor da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, é percetível que as entidades obrigadas se deparam agora com um maior nível de exigência dos deveres e obrigações aplicáveis e dos procedimentos necessários para os cumprir.

Nos termos da lei acima mencionada, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre entidades não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.

Compete igualmente à ASAE, enquanto entidade setorial e numa lógica de prevenção e informação, clarificar os deveres e obrigações das entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

Deste modo, foi produzido o presente Regulamento, sem prejuízo de, oportunamente, poderem vir a ser produzidos manuais de aplicação ou boas práticas relativas ao cumprimento das normas regulamentares.

Optou-se por prever expressamente a obrigação específica do cumprimento do presente Regulamento por parte dos comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de veículos automóveis, por tratar-se de setores de atividade que, de acordo com a Avaliação Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo, comportam risco elevado.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, através do Aviso n.º 3447/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às pessoas ou entidades obrigadas, abrangidas pelo artigo 4.º, que não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida naquele artigo;

A ASAE detém, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do mesmo diploma, poderes de regulamentação, visando assegurar que as obrigações previstas naquela lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;

Se permite, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, que a ASAE proceda, por via regulamentar, à concretização das condições de exercício dos deveres preventivos, gerais e específicos, previstos nos capítulos IV e VI da Lei.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 94.º, ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

Capítulo I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte.

2 - Considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa que possua um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o artigo 4.º da Lei, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente:

a) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

c) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

d) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

e) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

f) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

2 - Em particular, não obstante a obrigação genérica referida no n.º 1 do presente artigo, tendo em atenção o elevado valor unitário dos bens que transacionam, devem dar cumprimento às obrigações previstas no regulamento, nomeadamente, os comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de...

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