Regulamento n.º 313/2019

Data de publicação02 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

Regulamento n.º 313/2019

Regulamento da Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas.

O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de exploração de mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime.

Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e competências autárquicas sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder regulamentar das Autarquias na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que pretende regular.

No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes acolheram-se as recentes alterações legislativas e dispôs-se sobre as regras de funcionamento das feiras.

A Feira Mensal de Santa Cruz da Trapa não era regulamentada, e os feirantes que exercem a venda não pagavam qualquer taxa pelo uso do espaço para venda.

Com a pretensão da deslocalização do local de realização da feira para a Rua da Botica, surge assim a hipótese de regulamentação da atividade. Definiu-se ainda a regularidade da periodicidade de atribuição de espaços de venda, e estabeleceram-se os respetivos horários de funcionamento

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado por edital nos locais de estilo na área da Freguesia, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Em cumprimento do estipulado no n.º 2 do Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, foram consultadas entidades representativas de feirantes e de consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, da alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente projeto de Regulamento pela Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, na sua reunião de 21/10/2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, em cumprimento do previsto no Artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após a consulta pública, o projeto de regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, na sua sessão de 15/02/2019.

Para eficácia do respetivo regulamento, de acordo com o Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado no Diário da República.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, a alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, a alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área da Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira mensal de Santa Cruz da Trapa, nomeadamente as condições de admissão, dos seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

3 - O presente Regulamento aplica-se à área que circunscreve a Feira Mensal, publicada em Anexo I a este regulamento.

4 - Todas as dúvidas na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia de União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Atividade de comércio por grosso não sedentário - a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Assembleia de Freguesia - Órgão deliberativo da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões, representada pela Mesa da Assembleia de Freguesia que é composta por Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário;

d) Concessão - Procedimento pelo qual a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões concede a ocupação dos terrados pelos feirantes;

e) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho...

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