Regulamento n.º 310/2017

Data de publicação08 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Areeiro

Regulamento n.º 310/2017

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro

Nota Justificativa

(artigo 116.º do CPA)

Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia do Areeiro, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

A Autarquia do Areeiro na prossecução dos seus fins e demais objetivos, atendendo à relação existente com o Cidadão, em particular os fregueses do Areeiro, decidiu reestruturar o presente regulamento, de forma a que o mesmo, tenha maior aplicabilidade e melhor compreensão, cumprindo os demais requisitos legais.

Desde a sua criação que o mesmo tem vindo a ser aperfeiçoado, consoante as necessidades detetadas pela Freguesia do Areeiro, na sua relação com os fregueses e demais entidades, tendo esta, sentido necessidade de proceder a uma reestruturação na organização das normas constantes do mesmo, mais próxima da já existente e em prática no Município de Lisboa.

Além desta nova estruturação o presente Regulamento salvaguarda melhor os interesses da Autarquia e dos seus cidadãos, permitindo maior transparência e conhecimento dos seus direitos, contribuindo para isso, a criação e o aperfeiçoamento de procedimentos no estrito cumprimento da lei.

No tocante aos preços cobrados pela utilização dos serviços clínicos, consultas, exames, tratamentos médicos e de enfermagem, foi tido em conta o princípio da proporcionalidade, entre o custo efetivo do serviço prestado, que inclui os custos com a manutenção dos equipamentos, materiais utilizados e pagamento do serviço ao prestador e o preço cobrado ao utente e o princípio da adequação entre estes dois vetores, de forma a não onerar a Junta de Freguesia com um encargo pelo serviço prestado.

De igual modo, procurou-se uma diferenciação positiva no preço cobrado aos residentes e não residentes, de modo a beneficiar os primeiros, na qualidade de sujeitos primordiais a quem se dirige o serviço clínico e a não deixar de fora todos os que exercem uma atividade na área geográfica da Freguesia, de modo a salvaguardar o acesso a este serviço de saúde.

Os mesmos critérios foram seguidos para a aplicação de taxas cobradas pela utilização do parque de estacionamento da Freguesia, optando pela diferenciação positiva no valor cobrado aos residentes, sobre os não residente e comerciantes, tendo em vista o acautelamento da situação de estacionamento diminuto na cidade de lisboa dirigido preferencialmente para os residentes da Freguesia, não deixado, todavia, a sua utilização para os restantes utentes.

Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas que integram a Junta de Freguesia do Areeiro.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.

Por outro lado, nos casos em que exista um patente benefício expetável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Nos custos diretos incluem-se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto que nos custos indiretos são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção dos equipamentos.

Quanto às isenções de pagamento de serviços administrativos, beneficiam deste regime os cidadãos com comprovada carência económica, bem como, os que necessitam de documentação para o acesso à saúde, educação ou formação profissional, áreas onde o acesso aos serviços é tendencialmente gratuito em Portugal.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia do Areeiro.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas da Freguesia do Areeiro são elaboradas ao abrigo e de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Preços da freguesia do Areeiro.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da freguesia do Areeiro, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Junta de Freguesia do Areeiro.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, designadamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Regime Geral das Contraordenações;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços da Freguesia do Areeiro, anexas ao presente Regulamento, nele definidas, são devidas como contrapartidas, entre outras, pela:

a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

b) Utilização privada e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

c) Outras...

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