Regulamento n.º 309/2017

Data de publicação08 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Regulamento n.º 309/2017

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 30 de dezembro de 2015.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão extraordinária de 28 de julho de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 22 de junho de 2016 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

Preâmbulo

O presente Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas visa proceder à adaptação e condensação, num único instrumento, do conjunto de normas que regulam o estacionamento em espaços públicos da cidade de Elvas.

Procurou-se assim, com a sua elaboração, alargar a área de abrangência, bem como unificar e uniformizar os regulamentos vigentes em matéria de estacionamento.

Nestes termos, para efeitos de estacionamento em espaços públicos, a cidade passa a estar organizada em zonas de estacionamento controlado: zona vermelha (Parque Subterrâneo) zona amarela (Parques Exteriores) e zona verde (Parquímetros), variando em função destas áreas o período de estacionamento e as taxas aplicáveis.

O presente Regulamento introduz a previsão de isenção total das taxas de estacionamento para as pessoas condicionadas na sua mobilidade, detentoras do cartão ou dístico de estacionamento emitido pela entidade competente, como medida de apoio à sua mobilidade e de compensação às restrições que lhes são impostas pelas barreiras arquitetónicas existentes.

De forma a permitir uma maior concretização da qualidade de vida dos residentes e comerciantes do Centro Histórico prevê-se, para estes, a isenção parcial das taxas de estacionamento nas zonas vermelha e amarela.

Relativamente ao regime de atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública, destaca-se a faculdade dos mesmos poderem ser requeridos por entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que seja fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e na medida em que se verifique a inexistência de soluções alternativas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão extraordinária de 28 de julho de 2016, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - O presente Regulamento estabelece, para o Centro Histórico de Elvas, o regime de estacionamento nas vias e espaços públicos e o regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Zonas de Estacionamento Controlado: zonas de estacionamento de duração limitada aos quais se aplicam taxas de estacionamento e os períodos de validade são limitados no tempo;

b) Lugar de Estacionamento Controlado: espaço demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento no Centro Histórico da cidade de Elvas rege-se pelo presente Regulamento, pelo Código da Estrada e pela demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente regulamento não prejudicam a aplicação da legislação em vigor sobre a matéria.

TÍTULO II

Estacionamento em zonas de estacionamento controlado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Acesso ao estacionamento e responsabilidade

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado está sujeito ao pagamento de uma taxa e tem um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e nos respetivos anexos.

2 - O Município de Elvas não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Controlado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 5.º

Gestão

1 - O Município de Elvas poderá contratar com entidades terceiras os serviços de gestão ou concessão dos meios humanos e a manutenção dos meios materiais afetos ao funcionamento das Zonas de Estacionamento Controladas, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderá ser assegurada diretamente pelo Município de Elvas ou por terceiras entidades por aquele contratadas, nos termos do número anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de estacionamento.

CAPÍTULO II

Delimitação, taxas e isenções

Artigo 6.º

Delimitação

1 - As Zonas de Estacionamento Controlado encontram-se delimitadas na planta que integra o Anexo I ao presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo identificado no Ponto 1 do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos na planta que integra o mesmo Anexo;

b) Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores identificados no Ponto 2 do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos na planta que integra o mesmo Anexo;

c) Zona Verde - Áreas dos Parquímetros enumeradas no Ponto 3 do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos na planta que integra o mesmo Anexo.

2 - Os limites das Zonas de Estacionamento Controlado poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 7.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento Controlado os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas, qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores e velocípedes, os quais disporão de uma zona própria para o efeito.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Elvas.

2 - As taxas são diferenciadas em função das diferentes Zonas de Estacionamento Controlado.

3 - Compete à Câmara Municipal de Elvas submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Elvas a atualização das taxas.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão totalmente isentos do pagamento da taxa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos ao serviço da Câmara Municipal de Elvas devidamente identificados e autorizados;

c) Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, emitido pelo serviço competente para o efeito.

2 - Estão parcialmente isentos do pagamento da taxa de estacionamento os residentes e os comerciantes do Centro Histórico, nos termos e de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 17.º e seguintes do presente Regulamento.

3 - Não será ainda cobrada taxa de estacionamento pela primeira hora de estacionamento numa das seguintes Zonas de Estacionamento Controlado:

a) Zona Vermelha - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador José Rondão Almeida;

b) Zona Amarela - Parques de Estacionamento Exteriores do Baluarte da Praça de Armas e Av.ª Garcia da Orta.

4 - A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Elvas.

5 - Só haverá lugar à isenção relativamente aos veículos referidos na alínea c) do n.º 1 quando estes se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 10.º

Pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento Controlado é efetuado nos locais e/ou em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva Zona; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago deve, mediante aviso emitido pela Câmara Municipal de Elvas e nos termos dele constante, designadamente quanto ao prazo, efetuar o pagamento do valor correspondente ao valor diário sem dedução do valor pago.

Artigo 11.º

Pagamento da ocupação indevida

Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou desrespeite o limite máximo de permanência aplicável está obrigado ao pagamento de uma quantia correspondente ao valor diário, a pagar no prazo de 5 dias após notificação para o efeito.

Artigo 12.º

Limites Horários

1 - As Zonas de Estacionamento Controlado funcionam no horário previsto no Anexo II ao presente Regulamento, podendo o mesmo ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Com exceção do estacionamento no Parque Subterrâneo, que possui regime próprio, fora dos limites horários fixados no número anterior o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa...

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