Regulamento n.º 304/2019

Data de publicação01 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 304/2019

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, cientifica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RJIES.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o IPCA foi instituído pelo Estado como Fundação Pública com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto.

As fundações públicas regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIES.

Assim, no âmbito da gestão de recursos humanos, o IPCA pode criar carreiras próprias para o seu pessoal não docente e não investigador, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o referido pessoal dos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RJIES.

Para tanto, e com fundamento nos números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e no n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, é elaborado o presente regulamento de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal técnico e de gestão ao abrigo do código do trabalho, a respetiva caracterização das carreiras, constante no anexo I, a tabela de categorias e níveis retributivos, constante do anexo II e a tabela retributiva constante do anexo III, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, 20 de junho.

Foi realizada a discussão pública e foi promovida a audição das associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do conselho de gestão e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e no exercício da competência prevista na alínea s) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

26 de fevereiro de 2019. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal técnico e de gestão do IPCA ao abrigo do Código do Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente regulamento, elaborado ao abrigo dos números 5 e 6 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime das carreiras, recrutamento e contratação de pessoal técnico e de gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA, em regime de contrato de trabalho ao abrigo do código do trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador que exerce funções em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo ou em comissão de serviço, adiante designado por pessoal técnico e de gestão.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas e serviços do IPCA.

Artigo 3.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável ao pessoal abrangido por este regulamento é o constante no código do trabalho e respetiva legislação complementar, bem como no presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pelo IPCA, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - O código do trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:

a) Deveres do empregador;

b) Deveres do pessoal técnico e de gestão;

c) Período experimental;

d) Contrato de trabalho;

e) Pluralidade de empregadores;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Adaptabilidade do período normal de trabalho;

h) Cedência ocasional;

i) Regime disciplinar;

j) Cessação do contrato de trabalho.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do código do trabalho e legislação complementar.

Artigo 4.º

Deveres da entidade empregadora

Na vigência da relação laboral, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no código do trabalho.

Artigo 5.º

Deveres do pessoal contratado

Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no código do trabalho, nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou decorrentes do contrato, o pessoal técnico e de gestão está sujeito, em especial, à prossecução do interesse público e a agir com imparcialidade e isenção.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

Aplica-se ao pessoal técnico e de gestão abrangido por este regulamento o mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos previstos para o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO II

Regime de Carreiras

SECÇÃO I

Carreiras

Artigo 7.º

Carreiras

1 - As pessoas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções, integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - As carreiras de pessoal técnico e de gestão do IPCA são as seguintes:

a) Técnico superior;

b) Especialista de informática;

c) Técnico de informática;

d) Assistente técnico;

e) Assistente operacional.

3 - A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Funções desempenhadas pelo pessoal

1 - A pessoa em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais a pessoa tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - A entidade empregadora pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar a pessoa de exercer funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição da sua posição nos termos do código do trabalho.

Artigo 9.º

Graus de complexidade funcional

1 - Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional.

2 - Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

Artigo 10.º

Categorias

1 - As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante o número de categorias que lhes correspondam.

2 - São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria.

3 - São pluricategoriais as carreiras a que corresponde mais do que uma categoria.

Artigo 11.º

Posições retributivas

1 - As categorias encontram-se estruturadas em distintas posições retributivas que constam no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º

Avaliação de desempenho

1 - As pessoas contratadas por tempo indeterminado e as pessoas contratadas a termo por períodos superiores a doze meses estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública, regime aplicável supletivamente.

Artigo 13.º

Técnico superior

1 - A carreira de técnico superior compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A carreira é unicategorial.

3 - A complexidade funcional é de grau 3.

4 - À categoria da carreira de técnico superior correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 14.º

Especialista de informática

1 - A carreira de especialista de informática compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A carreira é unicategorial.

3 - A complexidade funcional é de grau 3.

4 - À categoria da carreira de especialista de informática correspondem catorze posições retributivas.

Artigo 15.º

Técnico de informática

1 - A carreira de técnico de informática compreende a caracterização descrita no anexo I ao presente regulamento e que dele faz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT