Regulamento n.º 302/2018

Data de publicação22 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Regulamento n.º 302/2018

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 26 de outubro de 2017.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2017, aprovou o Regulamento de Cronista Oficial da Cidade de Elvas oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 22 de novembro de 2017 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento de Cronista Oficial da Cidade de Elvas

Preâmbulo

A figura do Cronista Oficial tem larga tradição na história peninsular, associada tanto à narração dos factos mais destacados de cada reinado como à aventura do descobrimento e colonização das novas terras na Índia, África e América. Grandes nomes da cultura portuguesa mereceram essa nomeação, tais como, Rui de Pina, Fernão Lopes, Garcia de Resende, Eanes de Zurara, Pero Vaz de Caminha, Damião de Goes, Duarte Correia, entre outros. Em Elvas destacam-se as figuras de Aires Varela, Vitorino de Almada, António Tomás Pires e Eurico Gama. Com o passar do tempo, foi mudando a maneira de entender e fazer a crónica, mudando também a figura e tipologia do cronista.

É por isso que não se deve pretender uma rigorosa uniformidade no momento de designar a pessoa eleita para este nobre trabalho.

Esta distinção é uma nomeação honorífica de caráter puramente representativa. O Cronista será um auxiliar, prestando os seus conhecimentos à Autarquia para resgatar, potenciar e difundir a história local.

Assim, nos termos do disposto da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito do património e cultural;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei n.º 75/2013, compete às câmaras municipais apoiar atividades de natureza cultural [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º] e ainda assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município [alínea t) do mesmo n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município...

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