Regulamento n.º 289/2017
Data de publicação | 25 Maio 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Vau |
Regulamento n.º 289/2017
Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau
Preâmbulo
A importância no desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem ou promovam parques verdes para lazer e recreio.
É de importância fundamental a existência destas áreas para a melhoria da qualidade vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social.
Assim:
Considerando o quadro legal de atribuições de competências das Autarquias Locais conferido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em que às Freguesias incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas;
Considerando que a Junta de Freguesia do Vau tem a seu cargo a manutenção, conservação e gestão do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau, bem como dos equipamentos que ali se encontram instalados;
Considerando que o Parque representa para a comunidade do Vau um meio privilegiado de promoção para a saúde pública, educação e do bem-estar;
Considerando que a Junta de Freguesia é uma das entidades a quem compete criar e cimentar condições para a fruição cultural e social que correspondam às necessidades da sociedade civil e porque o Parque tem características ambientais com as valências de espaço para merendas, zona desportiva e parque infantil, áreas de circulação pedonal e zonas verdes de enquadramento;
Ao abrigo do poder regulamentar das Autarquias Locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento.
O Regulamento será objeto de apreciação pública nos termos ao artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, a publicar no Diário da República.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime geral das Contraordenações e Coimas, os artigos 2.º e 15.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alínea K), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação e manutenção do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau.
Artigo 3. º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a um equipamento que se encontra sob a gestão da Junta de Freguesia do Vau: Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau, tendo uma função lúdica e de ocupação de tempos livres.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 4.º
Deveres da freguesia
1 - A Junta de Freguesia do Vau é responsável pela conservação, manutenção e proteção do espaço verde, árvores e demais vegetação, no Parque de Lazer Sénior e Infantil, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.
2 - À Junta de Freguesia compete, ainda, a gestão dos equipamentos que integram o Parque e no âmbito dessa competência cabe-lhe:
Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;
Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adotando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higienossanitárias.
Artigo 5.º
Acesso e Circulação
O acesso e circulação de pessoas, animais e veículos ao espaço de lazer e parque infantil deve ser feito de modo a não causar quaisquer danos nos equipamentos ou transtornos aos ocupantes dos vários equipamentos e fica sujeito às seguintes regras:
1 - É condicionado o acesso e circulação de pessoas que pelo seu comportamento não oferecem garantias do cumprimento das normas éticas e de segurança exigíveis aos cidadãos utentes das várias valências;
2 - É vedado o acesso e circulação de...
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