Regulamento n.º 289/2017

Data de publicação25 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vau

Regulamento n.º 289/2017

Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau

Preâmbulo

A importância no desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem ou promovam parques verdes para lazer e recreio.

É de importância fundamental a existência destas áreas para a melhoria da qualidade vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social.

Assim:

Considerando o quadro legal de atribuições de competências das Autarquias Locais conferido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em que às Freguesias incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas;

Considerando que a Junta de Freguesia do Vau tem a seu cargo a manutenção, conservação e gestão do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau, bem como dos equipamentos que ali se encontram instalados;

Considerando que o Parque representa para a comunidade do Vau um meio privilegiado de promoção para a saúde pública, educação e do bem-estar;

Considerando que a Junta de Freguesia é uma das entidades a quem compete criar e cimentar condições para a fruição cultural e social que correspondam às necessidades da sociedade civil e porque o Parque tem características ambientais com as valências de espaço para merendas, zona desportiva e parque infantil, áreas de circulação pedonal e zonas verdes de enquadramento;

Ao abrigo do poder regulamentar das Autarquias Locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento.

O Regulamento será objeto de apreciação pública nos termos ao artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, a publicar no Diário da República.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime geral das Contraordenações e Coimas, os artigos 2.º e 15.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alínea K), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação e manutenção do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau.

Artigo 3. º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a um equipamento que se encontra sob a gestão da Junta de Freguesia do Vau: Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau, tendo uma função lúdica e de ocupação de tempos livres.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Deveres da freguesia

1 - A Junta de Freguesia do Vau é responsável pela conservação, manutenção e proteção do espaço verde, árvores e demais vegetação, no Parque de Lazer Sénior e Infantil, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.

2 - À Junta de Freguesia compete, ainda, a gestão dos equipamentos que integram o Parque e no âmbito dessa competência cabe-lhe:

Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;

Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adotando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higienossanitárias.

Artigo 5.º

Acesso e Circulação

O acesso e circulação de pessoas, animais e veículos ao espaço de lazer e parque infantil deve ser feito de modo a não causar quaisquer danos nos equipamentos ou transtornos aos ocupantes dos vários equipamentos e fica sujeito às seguintes regras:

1 - É condicionado o acesso e circulação de pessoas que pelo seu comportamento não oferecem garantias do cumprimento das normas éticas e de segurança exigíveis aos cidadãos utentes das várias valências;

2 - É vedado o acesso e circulação de...

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