Regulamento n.º 288/2017
Data de publicação | 25 Maio 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Silves |
Regulamento n.º 288/2017
Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão extraordinária de 12 de abril de 2017, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tem sofrido sucessivas alterações significativas, com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes à tramitação dos procedimentos de gestão urbanística.
Ao longo dos tempos, o legislador tem procurado almejar o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio urbanístico e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração Pública, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, que preconiza a quarta alteração de fundo ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, veio reforçar o esforço de simplificação procedimental e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.
Por outro lado, o citado decreto-lei veio alterar o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente aos regulamentos municipais, cujo conteúdo surge agora mais densificado, mediante a identificação exaustiva de um núcleo de matérias passíveis de regulamentação de execução.
Perante um tal cenário, o presente regulamento não apenas reflete a simplificação administrativa prosseguida pela mais recente legislação em matéria de gestão urbanística e do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, como ainda introduz os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação, nomeadamente através da:
Clarificação dos conceitos técnicos utilizados no âmbito do urbanismo, bem como das regras procedimentais não previstas de forma expressa no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com vista a conferir maior clareza e transparência na atuação municipal;
Concretização das obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio municipal;
Pormenorização, sempre que possível, dos aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os aspetos morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;
Fixação das condições a observar na execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia;
Determinação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes; e,
Criação de um procedimento de legalização de operações urbanísticas, regulamentando a instrução dos pedidos e os trâmites a observar, com vista à regularização de construções e edificações executadas sem prévio controlo urbanístico municipal, assim como das suas respetivas utilizações.
Acresce que, por força do novo Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves e respetiva tabela geral de taxas, que inclui as taxas urbanísticas aplicáveis no concelho de Silves, deixam estas últimas de constar do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, tal como os critérios normativos relativos ao apuramento do seu montante.
Não obstante, o presente regulamento pretende não apenas consubstanciar o corolário de todas as inovações e alterações legislativas e regulamentares, como também constituir um instrumento normativo de importância fundamental na área da gestão urbanística, designadamente no relacionamento do Município de Silves com os particulares, com o objetivo de:
Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território municipal, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitetónico e técnico-construtivo das diversas operações urbanísticas;
Sistematizar quer as operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quer as atividades económicas que com ele se relacionem, agrupando-as, pela via regulamentar, num só instrumento, de modo a conferir coerência lógica aos vários regimes jurídicos dispersos e oferecer uma maior segurança jurídica aos agentes económicos;
Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;
Delimitar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às intervenções e operações urbanísticas promovidas por particulares, sob a ótica da simplificação e agilização procedimental e do respeito pela garantia dos direitos dos particulares; e,
Estipular os deveres dos promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal.
Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e procede do exercício da atribuição prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual, bem como as regras aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território praticados no concelho de Silves.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente regulamento tem por objeto:
a) Fixar as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e respetivos usos ou atividades, bem como as normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor;
b) Estabelecer as regras e critérios aplicáveis às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Silves pela não cedência de áreas para destinar à localização de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público;
c) Fixar a tramitação do procedimento de legalização de operações urbanísticas; e,
d) Determinar as competências de fiscalização municipal da atividade urbanística.
3 - O presente regulamento aplica-se à totalidade da área territorial do Município de Silves, sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de urbanização e edificação e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
4 - As regras e critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela apreciação de pretensões urbanísticas, pela emissão de alvarás de licenciamento, de autorização de utilização e de legalização de operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como pela prestação dos mais diversos serviços técnico-administrativos e outras situações conexas com a execução de operações urbanísticas, incluindo o «Licenciamento Zero» e o «Sistema da Indústria Responsável», constam do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.
Artigo 3.º
Princípios Urbanísticos
Sem prejuízo do respeito pelos parâmetros de análise técnica e condicionantes previstos na legislação em vigor e nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, a realização de quaisquer operações urbanísticas no concelho de Silves deve nortear-se pela observância dos seguintes princípios:
a) A ocupação sustentável do solo;
b) A estética, salubridade e segurança das edificações;
c) A qualidade e melhoria formal e funcional das edificações;
d) A compatibilidade dos usos e atividades conexos às operações urbanísticas;
e) A preservação, reabilitação e valorização do património edificado;
f) A qualificação dos espaços públicos; e,
g) A preservação e defesa do meio ambiente.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) «Afastamento»: a distância entre a fachada lateral ou tardoz do edifício e as estremas correspondentes do...
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