Regulamento n.º 287/2017

Coming into Force08 Maio 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação25 Maio 2017
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 287/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 19 de abril de 2017, o Regulamento relativo às Despesas Elegíveis, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2017. Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 08 de maio de 2017, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis necessárias à concretização do projeto, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivo do financiamento

1 - As verbas atribuídas destinam-se a financiar as despesas do projeto aprovado, com observância dos termos, condições e orçamento previstos no contrato celebrado com o ICA.

2 - A gestão do apoio atribuído é da responsabilidade da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis e prazos

1 - Consideram-se elegíveis as despesas efetivamente pagas, que direta e justificadamente contribuam para a execução do projeto, nomeadamente, as que constam nas rubricas do modelo do orçamento aprovado pelo ICA.

2 - São consideradas despesas elegíveis do projeto as que correspondam a despesas realizadas após a data de entrega da candidatura ao apoio atribuído.

3 - Excecionalmente e por decisão fundamentada, poderão ser consideradas despesas elegíveis as despesas realizadas nos 180 dias anteriores à data de entrega da candidatura desde que sejam imputáveis à fase de desenvolvimento do projeto.

4 - São ainda consideradas despesas elegíveis as despesas relacionadas com a aquisição de direitos de autor, às quais não se aplica qualquer prazo para a sua realização, desde que sejam imputáveis ao projeto apoiado.

5 - São consideradas despesas não elegíveis:

a) Depreciações de equipamento cuja compra tenha sido financiada por fundos públicos (comunitários e/ou nacionais);

b) Pagamento de Dívida;

c) Pagamento de Juros de dívida;

d) Custos já integralmente cobertos por outros apoios públicos.

Artigo 4.º

Encargos gerais

1 - Os encargos gerais de estrutura da entidade beneficiária são considerados como despesas elegíveis quando forem imputáveis ao projeto e apenas até ao limite máximo de 15 % do valor do apoio financeiro do ICA.

2 - Os encargos gerais da estrutura são os encargos necessários à prossecução da atividade do beneficiário e que são comuns a vários projetos.

3 - Poderão ser enquadrados na categoria de encargos gerais de estrutura, nomeadamente os seguintes tipos de despesa:

a) Consumos de energia;

b) Água;

c) Comunicações;

d) Apoio informático;

e) Manutenção de equipamento;

f) Limpeza, segurança e vigilância;

g) Seguros associados à estrutura;

h) Combustíveis;

i) Documentação técnica;

j) Rendas das instalações;

k) Aquisição de serviços...

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