Regulamento n.º 286/2017

Coming into Force08 Maio 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação25 Maio 2017
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 286/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 19 de abril de 2017, o Regulamento geral relativo aos programas de apoios financeiros e respetivos Anexos, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto no ano de 2017.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 8 de maio de 2017, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento geral relativo aos programas de apoios financeiros

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos públicos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, e respeitantes aos seguintes programas e subprogramas de apoio financeiro:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos XI e XII;

iv) Apoio à distribuição - Anexo XIII;

v) Apoio à exibição - Anexo XIV;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XV;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - XVI;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVII.

d) Programa de formação de públicos nas escolas - Anexo XVIII.

e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XIX;

ii) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações do sector - Anexo XX;

iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XXI.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda às medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:

a) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional - Anexo XXII;

b) Apoio à exibição em circuitos alternativos - Anexo XXIII.

3 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento relativo às despesas elegíveis;

b) Regulamento relativo à qualidade de obra de produção independente e relativo à condição de obra nacional e de produção ou coprodução portuguesa;

c) Regulamento do Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

Artigo 2.º

Plano Estratégico e Declarações de Prioridades

1 - O ICA, ouvida a secção especializada do cinema e do audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, aprova o plano estratégico plurianual que fixa os objetivos e a estratégia de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como a avaliação dos programas de apoio.

2 - O plano estratégico plurianual é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O ICA aprova, anualmente, uma declaração de prioridades que define o investimento anual a efetuar em cada programa, com base no plano estratégico plurianual, nas necessidades de financiamento dos diversos setores e nos recursos financeiros existentes.

4 - A declaração de prioridades deve conter:

a) O montante disponível para cada programa de apoio, discriminado por subprograma, modalidade e categoria;

b) O montante máximo de apoio por projeto;

c) O número de concursos a abrir;

d) Os prazos para a apresentação das candidaturas.

Artigo 3.º

Deliberação e anúncio sobre a abertura de concursos e suas condições

1 - O ICA divulga, até 31 de outubro de cada ano, através de anúncio publicado simultaneamente em dois jornais de informação geral de âmbito nacional e de grande circulação, bem como no seu sítio na Internet, os concursos a abrir para cada programa de apoio financeiro a atribuir pelo ICA no ano subsequente.

2 - Do anúncio de abertura referido no número anterior constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) O número de concursos a abrir para cada programa de apoio financeiro;

b) Os prazos para a apresentação das candidaturas;

c) O montante disponível para cada programa, por subprograma, bem como os montantes máximos de apoio por projeto.

Artigo 4.º

Limites à acumulação de apoios financeiros

1 - Em cada concurso destinado à atribuição de apoios financeiros à produção de obras cinematográficas só pode ser admitido um projeto por realizador.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso e no caso do subprograma de apoio à produção audiovisual, cada produtor apenas pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra diferente.

3 - No subprograma de apoio à produção, no âmbito do programa de apoio ao cinema, nos concursos de apoio relativos às categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis em cada concurso.

4 - No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático, aplicando-se neste caso o limite previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.

5 - Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.

6 - Nos casos previstos no número anterior, para verificação do cumprimento do limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade é apenas tido em conta o custo total do orçamento de produção, ou em caso de coproduções, o custo da parte do coprodutor nacional.

7 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 40 % do montante disponível para o concurso.

8 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de Estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.

9 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, em articulação com os organismos estrangeiros competentes.

10 - A atribuição de apoios no âmbito dos subprogramas de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento não exclui o acesso aos programas de apoio financeiro à produção promovidos pelo ICA, nem lhes confere qualquer vantagem no acesso aos mesmos.

Artigo 5.º

Intensidade do apoio público

1 - Os apoios à produção só podem ser superiores a 50 % do custo total de cada projeto, ou da parte do coprodutor nacional, até aos limites máximos previstos nos Anexos ao presente Regulamento, em aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, no caso de projetos considerados difíceis ou de baixo orçamento.

2 - São considerados difíceis ou de baixo orçamento os seguintes tipos de obras:

a) Primeiras obras, de qualquer tipo;

b) Curtas-metragens cinematográficas;

c) Documentários cinematográficos;

d) Obras realizadas em coprodução com países beneficiários de ajuda ao desenvolvimento nos termos da lista DAC da OCDE;

e) Obras realizadas em coprodução, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais, em que o coprodutor nacional tenha uma participação minoritária e cujo realizador seja nacional de um país com capacidade de produção reduzida ou área linguística restrita;

f) Quaisquer obras cinematográficas, audiovisuais ou multimédia de orçamento e custo inferior a (euro) 2.000.000,00.

3 - No caso de obras cinematográficas, audiovisuais ou multimédia não compreendidas nas categorias correspondentes às alíneas a) a f) do n.º 1, o limite de intensidade de apoio de 50 % pode ser ultrapassada, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não é expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;

b) O projeto, pela sua natureza, apresenta dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do seu orçamento.

4 - A verificação das condições referidas no n.º 2 é da competência do ICA, que pode, sempre que necessário, ouvir os membros do júri.

Artigo 6.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.

2 - Podem igualmente...

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