Regulamento n.º 284/2017

Data de publicação24 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 284/2017

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão extraordinária de 12 de abril de 2017, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento Municipal para o Licenciamento da Atividade de Campismo e Caravanismo Ocasional e para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo

Preâmbulo

O concelho de Silves tem sido alvo, nos últimos anos, de um aumento considerável de atividades associadas ao campismo, caravanismo e autocaravanismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais, sociais e culturais ao longo do território municipal, aliada à busca cada vez maior do contacto com a Natureza.

Contudo, a prática de campismo, caravanismo e autocaravanismo é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e perniciosos, pois que, não raras vezes, tem sido detetada uma utilização abusiva de espaços públicos e naturais, colocando inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e fruição coletiva, prejudicando, assim, as populações locais.

Por outro lado, a realização de campismo e caravanismo ocasional em locais inapropriados para esse efeito, e sem qualquer licença administrativa, tem também prejudicado os proprietários de parques de campismo e de caravanismo, devidamente licenciados, e que pagam taxas e impostos, mas que vão ficando sem clientes, o que, consequentemente, coloca em causa a estabilidade financeira de empresas e a manutenção de postos de trabalho.

Em tempos idos, sobre a atividade de acampamentos ocasionais e caravanismo, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de novembro, dispunha que «a prática do campismo fora dos parques é livre, com observância das regras estabelecidas em regulamento».

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de novembro, veio estipular, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe «Campismo e caravanismo fora dos parques», que o licenciamento ou a autorização do campismo fora dos parques deveria ser feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, cabendo às assembleias municipais, sob proposta do presidente da câmara, a regulamentação do licenciamento da atividade de caravanismo quando realizada fora dos parques de campismo.

Na altura, o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, determinava, no seu artigo 15.º, n.º 1, que «a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença gratuita emitida pelo governador civil, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio».

Entretanto, sob a égide do reforço da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio transferir a competência para o licenciamento de acampamentos ocasionais para os municípios, de modo que, atualmente, o artigo 18.º, n.º 1, do citado diploma legal, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, estabelece que «a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão de autorização expressa do proprietário do prédio».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que instituiu o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, para além de contemplar, nos seus artigos 4.º, n.º 1, alínea g), e 19.º, os parques de campismo e de caravanismo como tipologia de empreendimento turístico, veio possibilitar, por via da alínea b) do seu artigo 4.º, a edição da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, que veio prever disposições específicas para o funcionamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, nomeadamente áreas de serviço destinadas ao estacionamento e pernoita de autocaravanas.

Em suma, ao longo de todo este período temporal, o campismo evoluiu de um regime de realização livre, para um regime de realização exclusiva em instalações licenciadas para o efeito, permitindo-se, ocasionalmente, a realização de campismo fora dos locais adequados à sua prática, mediante a obtenção de licença da câmara municipal, precedida de parecer favorável da autoridade de saúde e da autoridade policial.

Esta evolução visou, claramente, salvaguardar uma correta disciplina do ordenamento do território, através da regulação de uma atividade que, quando praticada em larga escala, implica riscos para o ambiente e a paisagem, bem como para a ajustada utilização dos bens e recursos públicos.

Se, relativamente ao campismo ocasional com recurso a tendas ou equipamentos similares se pode considerar que o problema se encontra controlado, verificando-se apenas em situações pontuais, sem grandes riscos para o ambiente, paisagem ou ordem pública, já o mesmo não se pode dizer quando está em causa o recurso a autocaravanas, cuja concentração em vários locais espalhados pelo concelho de Silves, tem gerado situações de conflito com os usos e atividades permitidas, designadamente parques de estacionamento ou arruamentos.

Estudos diversos têm identificado como principal impedimento à disciplina do estacionamento abusivo de autocaravanas a não distinção deste tipo de veículos na legislação rodoviária portuguesa, sendo classificados como veículos ligeiros, o que impede uma proibição específica de estacionamento e permanência num determinado local. Tal omissão não pode, porém, impedir que sejam estipuladas as condições do exercício da atividade de autocaravanismo no concelho de Silves, bem como que sejam estatuídas as normas relativas ao acampamento ocasional praticado por autocaravanistas fora dos parques de campismo e de caravanismo.

Sem querer eliminar a presença de turistas que se desloquem em autocaravanas ao concelho de Silves, antes pelo contrário, pretendendo assegurar a sua presença em consonância com as determinações legais vigentes, importa, pois, disciplinar o exercício da prática de campismo, caravanismo e/ou autocaravanismo enquanto forma de ocupação do território municipal, tutelando as suas funções ambientais, económicas, sociais e culturais, e valorizando a qualidade de vida das populações.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atividades pelas Câmaras Municipais, e no artigo 33.º, n.º 1, alínea qq), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento municipal para o licenciamento da atividade de campismo e caravanismo ocasional e para o exercício da atividade de autocaravanismo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e qq), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e 18.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal regula e disciplina o licenciamento do campismo e caravanismo ocasional, bem como o exercício da atividade de autocaravanismo no concelho de Silves.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Campismo - atividade que consiste em acampar ao ar livre, dormindo em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel, por motivos de lazer;

b) Caravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de caravana;

c) Autocaravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de autocaravana;

d) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;

e) Autocaravana - veículo automóvel, com tração própria ou reboque, que dispõe de um habitáculo...

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