Regulamento n.º 281/2018

Data de publicação17 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 281/2018

Regulamento para Programa Municipal de Apoio à Recuperação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 18 de janeiro de 2018, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento para Programa Municipal de Apoio à Recuperação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho da Ribeira Brava, submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 12 de abril de 2018, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 23 de abril de 2018, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

8 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

Tendo por base o princípio da igualdade de direitos sociais e económicos, bem como o direito à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no seu artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), estabelece como atribuição dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio da ação social e da habitação.

Assim sendo, e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Brava pretende cumprir o seu papel ativo na inclusão social e na dignificação das condições de vida dos munícipes do concelho, nomeadamente no que diz respeito a dotar as habitações de agregados familiares com comprovada carência económica, das condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança.

É neste âmbito que se propõe a criação do presente regulamento que visa definir critérios para atribuição de apoios a agregados familiares carenciados do Concelho da Ribeira Brava, com vista à conservação, reparação e beneficiação das respetivas habitações.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alínea i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquela lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

Com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares economicamente desfavorecidos do Município da Ribeira Brava, o presente regulamento estabelece as medidas de apoio à recuperação e beneficiação de habitações degradadas existentes no concelho, bem como os critérios para sua aplicação.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor;

c) Rendimento mensal per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, divido pelo número de elementos do agregado familiar;

d) Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo;

e) Habitação degradada: aquela que não reúna as condições adequadas de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente, por deficiência ou inexistência de: (i) redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade; (ii) instalações sanitárias; (iii) fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas; (vi) revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação;

f) Obras de recuperação: as obras necessárias à eliminação de deficiências e/ou, patologia que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel;

g) Obras de beneficiação: as obras que englobem as adaptações indispensáveis a realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 3.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

C = (RL - [H+S])/AF

C - Rendimento per capita;

RL - Rendimento Mensal Líquido;

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, rendas, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência) e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/ infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 4.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar são os seguintes:

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