Regulamento n.º 28/2018

Data de publicação12 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 28/2018

Regulamento de Eleições e Referendos

Conselho Diretivo Nacional

Proposta de revisão para efeitos de adequação à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Preâmbulo

As disposições relativas a eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE) estão fundamentalmente baseadas no Estatuto da OE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro.

No entanto, existem outros aspetos relacionados que o Estatuto da OE não contempla, mas que constam de legislação conexa, nomeadamente da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (APP).

O Regulamento de Eleições e Referendos (RER), que tem vigorado na Ordem dos Engenheiros, foi inicialmente aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e posteriormente alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006 e em de 21 de julho de 2012.

Mais recentemente, em 9 de janeiro de 2016, o RER foi objeto de nova revisão, por forma a adequá-lo à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e à Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, (novo Estatuto da OE) que introduziram alterações no modo de eleição para diversos cargos e órgãos da Ordem, nomeadamente para a Assembleia de Representantes (AR), Conselho Fiscal Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Diretivos Regionais.

Também se verificaram alterações nos requisitos para eleição para alguns cargos, designadamente para Bastonário, membros dos órgãos disciplinares e membros dos órgãos executivos, sendo de notar que o novo limite de dois mandatos consecutivos consagrado no Estatuto só começou a ter aplicação a partir dos mandatos iniciados nas eleições de 2016.

Por outro lado, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 9 do seu Artigo 15.º (Órgãos) prevê que "em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações".

Embora no caso da Ordem dos Engenheiros a candidatura do Bastonário apresente a peculiaridade de não ser autónoma, pois é conjunta com as dos dois Vice-Presidentes Nacionais, sendo eleitos conjuntamente, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, a adoção deste princípio torna-se salutar e aporta maior legitimidade à governação da Associação Profissional no caso de existência de múltiplas candidaturas, medida que já foi adotada por outras Ordens Profissionais pois obsta a qualquer contestação sobre o efetivo suporte da representatividade dos dirigentes máximos dos órgãos nacionais.

Dado que esta disposição não constou da última revisão do RER, o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, na reunião de 17 de dezembro de 2016, solicitou ao Conselho Diretivo Nacional que, nesse sentido, elaborasse uma proposta de ajustamento ao referido RER, que passe a integrar esta disposição, suportada pelo disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Nesse sentido, o Conselho Diretivo Nacional propôs as alterações que se encontram contempladas nesta versão que, no essencial, visam regulamentar que, para o caso da eleição do Bastonário conjunta com as dos dois Vice-Presidentes Nacionais, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, apenas se deve considerar vencedora a candidatura que obtiver mais de metade dos votos, devendo proceder-se a um segundo sufrágio no caso de nenhuma das listas ter sido vencedora nessas condições, ao qual concorrerão apenas as duas listas mais votadas.

Foram ouvidos os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Esta versão com as alterações propostas ao Regulamento esteve patente no portal da Ordem para consulta pública entre os dias 2 de novembro e 15 de dezembro de 2017, o que foi objeto de divulgação no Diário da República n.º 211, 2.ª série, de 2 de novembro nas mesmas datas.

Assim, a Assembleia de Representantes, reunida em sessão ordinária, a 16 de dezembro de 2017, em Lisboa, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º, na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, na redação atribuída pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, as alterações propostas que se encontram vertidas nesta versão do Regulamento de Eleições e Referendos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos da Ordem.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral.

3 - Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes.

4 - É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 52.º

5 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número quatro.

6 - Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

7 - Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

CAPÍTULO II

Estrutura eleitoral

Artigo 6.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

Artigo 7.º

Assembleias eleitorais

1 - A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.

5 - As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.

6 - Compete às Assembleias Regionais votar os membros dos órgãos nacionais, eleger o Presidente e os dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.

7 - As Assembleias Locais constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.

Artigo 8.º

Mesas das Assembleias Regionais

Sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional, a organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;

f) Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, nas Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais quando justificado;

g) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

h) Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os cargos e órgãos nacionais;

i) Elaborar o mapa de resultados para os cargos e órgãos regionais e locais;

j) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos regionais e locais.

Artigo 9.º

Comissões de Fiscalização

1 - É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais ou Insulares ou, não estando aquelas constituídas, poderão as listas concorrentes indicar Delegados para aí fiscalizar o ato eleitoral.

3 - Compete a cada lista...

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