Regulamento n.º 278/2019

Data de publicação27 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra

Regulamento n.º 278/2019

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - versão 2.1.

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estipula no Capítulo VII, artigo 44.º que é garantida a mobilidade de estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros através do sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas. Mais define no seu artigo 45.º-A, que em cada instituição as regras aplicadas à creditação são objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na segunda série do Diário da República e no respetivo sítio da internet. Assim nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, após consulta pública, ouvida a Associação de Estudantes e o Conselho Técnico-Científico, aprova o seguinte regulamento.

Na elaboração do regulamento que agora se publica teve-se em conta os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra bem como os seguintes diplomas jurídicos: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.

Nota revogatória: É revogado o Regulamento n.º 290/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2017.

Conceitos e definições utilizados neste regulamento

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, entende-se por:

a) "Unidade Curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) "Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

c) "Crédito" a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

d) "Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

e) "Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

f) "Mudança de par instituição/curso" é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

g) "Reingresso" o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;

h) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

i) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

Classificação das unidades curriculares:

i) A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

ii) Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

j) "Ensino teórico" a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

k) "Ensino clínico" a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

l) "Prosseguimento de estudos" situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;

m) "Áreas científicas" as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

n) "ECTS" (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

o) "Integração curricular" processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

p) "Plano de formação" conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

q) "Formação profissional" formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de...

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