Regulamento n.º 276/2018

Data de publicação17 Maio 2018
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

Regulamento n.º 276/2018

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., por deliberação de junho de 2016 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 11.º, alínea d) dos estatutos anexos ao DL 210/2008, de 3 de novembro, artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46/02, de 2 de março e Regra 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972 (RIEAM-72), faz saber que:

1 - O acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios no Porto da Figueira da Foz deve obedecer às Normas de Segurança Marítima e Portuária anexas e sucessivas alterações, a emitir por esta Autoridade Portuária.

2 - Ficam igualmente sujeitas às Normas anexas o exercício da pesca, a prática de mergulho e a realização de provas desportivas nos canais, bacias de manobras e margens na área de jurisdição da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

3 - As infrações à regulamentação expressa nestas Normas, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes infratores, serão punidas de acordo com a lei penal correspondente e o regime das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.

4 - Estas Normas entram em vigor na data da respetiva publicação.

10 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João Begonha da Silva Borges.

Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto da Figueira da Foz

1 - Disposições gerais

1.1 - Preliminares e definições

a) As presentes disposições aplicam-se na área de jurisdição da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.), designadamente nas zonas de aproximação, de manobra e adjacentes a todos os Terminais na margem Norte, incluindo a Doca de Recreio e o Terminal de Granéis Líquidos a montante e respetivo canal de navegação, bem como às instalações na Doca dos Bacalhoeiros e no porto de Pesca Costeira na margem sul;

b) Nestas disposições, as designações Navio e Embarcação serão aplicadas indistintamente, tendo ambas o mesmo significado do Regulamento (Regra 3) a saber: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água";

c) No porto da Figueira da Foz consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.

d) No porto da Figueira da Foz são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos consignados na alínea g) da Regra 3, do RIEAM-72:

1) Para montante da entrada do porto (entre-molhes), os que tenham mais de 120 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 6,5 metros de calado;

2) Para montante da Ponte Edgar Cardoso, os que tenham mais de 100 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 6,0 metros de calado.

e) Em caso de acidente, nomeadamente explosão e/ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, a Autoridade Portuária assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades ou órgãos da Administração;

1.2 - Procedimentos respeitantes à entrada e estadia de navios que possam pôr em risco a segurança do porto

a) A entrada na barra e estadia no porto da Figueira da Foz de navios nas condições que a seguir se indicam, apenas é permitida mediante autorização da APFF, S. A. e nas condições por ela determinadas na ocasião:

Navios com alterações das condições normais da estabilidade;

Navios com água aberta ou com fogo a bordo (especialmente se transportarem substancias explosivas, incendiárias ou suscetíveis de provocar poluição);

Navios com indicação para interdição de entrada ou estacionamento no porto por parte da Autoridade competente (DGRM), nos termos da legislação em vigor relativa à inspeção de navios pelo Estado de porto.

Com qualquer tipo de avaria no aparelho motor ou leme;

Trens de reboque (com exceção dos constituídos por rebocadores ou embarcações locais).

b) Quando, no exercício das suas funções, qualquer trabalhador da APFF, S. A. tome conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação ou do próprio navio, nomeadamente as citadas em a), ou que constituam ameaça de dano para o meio ambiente marinho, deverá de imediato informar desse facto a direção de coordenação portuária da APFF, S. A.;

c) Em qualquer das situações previstas na alínea a), a APFF, S. A. informará dessa decisão a Capitania do Porto da Figueira da Foz e a Autoridade competente (DGRM), nos termos da legislação em vigor relativa à inspeção de navios pelo Estado de porto;

d) A APFF, S. A., reserva-se o direito de, mediante decisão fundamentada, interditar escalas de navios que em anterior demanda ao porto da Figueira da Foz tenham evidenciado qualidades náuticas inadequadas às exigências de manobrabilidade deste porto.

1.3 - Comunicações em Vhf

a) Todos os navios atracados, nas fases de entrada no porto, navegação nos canais e manobras de atracação e desatracação, são obrigados a manter escuta no Canal 13 (Canal de segurança da navegação), e bem assim, se exequível, a escuta simultânea no canal 14 VHF;

b) O Canal 14 VHF está reservado aos Pilotos, que mantêm escuta durante o período de movimentos dos navios;

c) O Anexo 1 a estas Normas complementa a informação respeitante às comunicações em VHF no porto da Figueira da Foz.

2 - Procedimento para demandar o Porto

2.1 - Normas a observar na área exterior de aproximação ao Porto

A área exterior de acesso à barra é definida pelos seguintes limites:

Área circular com raio de 2 milhas, centrada no extremo do Molhe Norte

Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor (barra fechada ou aberta ou outras informações), deverão os interessados contactar os serviços da Autoridade Portuária ou da Autoridade Marítima, para obtenção de esclarecimentos.

2.2 - Condução da navegação

a) Fora da barra, a navegação de entrada deve ser conduzida de forma a passar a zona dos bancos de areia localizados aproximadamente a cerca de 0,1 milhas da linha definida entre as testas dos molhes exteriores, com orientação N-S, até se atingir o enfiamento de entrada definido pelo farolim Barra FFoz anterior com o farolim da Barra FFoz posterior, altura em que se deve seguir o rumo (046.º,5) ao longo desse enfiamento. Após passar a baliza n.º 2, localizada no anteporto, deve-se navegar no rumo (082.º) ao longo do enfiamento do farolim anterior do canal com o farolim posterior do canal (localizados no porto comercial).

Na saída a prática deve ser a inversa.

Os enfiamentos exteriores são válidos para a normal localização da barra, pelo que todos os navegadores devem obter confirmação destes dados através dos meios indicados neste normativo;

b) Não obstante vigorarem no porto da Figueira da Foz todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM-72, haverá ainda que considerar:

1) De acordo com a Regra 3 daquele Regulamento, todos os navios e embarcações devem atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte. Sempre que haja movimentos de navios sob controlo dos serviços de pilotagem, é vedada a permanência de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e de recreio, a mais de 25 metros das margens dos canais usados pela navegação comercial. Esta disposição aplica-se também e sobretudo às embarcações do tráfego local, auxiliares locais, de pesca e de recreio, as quais não devem dificultar os movimentos daqueles navios;

2) Na área exterior de aproximação ao porto, durante a manobra de entrada, as embarcações devem tomar o enfiamento de aproximação (farolim de enfiamento Barra FFoz anterior com o farolim de enfiamento FFoz posterior) a uma distância do Molhe Norte nunca inferior a 1,0 milha náutica e cruzar com as embarcações de saída mantendo bombordo com bombordo;

3) Sempre que haja navegação sujeita a instruções do serviço de pilotagem, todas as embarcações equipadas com comunicações VHF que demandem a barra do porto da Figueira da Foz, quer nas manobras de entrada quer de saída, deverão manter escuta no Canal 14. Na ausência de intervenção do serviço de pilotagem, essas embarcações manterão escuta no canal 13;

4) Antes de demandarem a barra, as embarcações isentas do serviço de Pilotagem, deverão estabelecer contacto por VHF, no Canal 14, com os serviços de Pilotagem da APFF, S. A., a fim de obterem informação acerca dos movimentos previstos para os momentos seguintes;

5) As dúvidas acerca da execução de manobras por parte de quem exerce o governo de embarcações desprovidas de piloto embarcado devem ser dissipadas mediante contato imediato por VHF, canal 14, com os serviços de Pilotagem da APFF, S. A.;

6) Na área portuária, as embarcações de pequeno porte devem navegar encostadas à margem de estibordo dos canais;

7) As embarcações que necessitem de atravessar os canais de navegação deverão fazê-lo perpendicularmente ao eixo dos mesmos, passando sempre à popa das embarcações que na altura os percorram;

8) Nas manobras de aproximação ao porto e navegação interior, têm prioridade de manobra as embarcações que estejam sob controlo dos serviços de pilotagem ou a seguir as suas instruções;

9) Nos canais de acesso à Barra, Terminal de Carga Geral, Terminal de Granéis Sólidos, Terminal de Granéis Líquidos, Doca dos Bacalhoeiros e Porto de Pesca Costeira, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa dificultar a navegação que pelo seu porte ou calado seja obrigada a utilizar esses canais. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitar essa situação, devendo essas embarcações ou navios manterem bem visível a sinalização regulamentar e darem disso conhecimento imediato à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima;

10) Os navios que sejam considerados desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida devem mostrar os sinais previstos na Regra 27 do...

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