Regulamento n.º 269/2021
Data de publicação | 22 Março 2021 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Conselho Superior da Magistratura |
Regulamento n.º 269/2021
Sumário: Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea n) e o), do mesmo Estatuto, o "Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos", com o seguinte teor:
Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste regulamento considera-se:
a) Distribuição: conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial;
b) Alteração da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, através do modo manual por certeza;
c) Redução da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, operada através da fixação de uma percentagem do número total de processos ou na limitação das espécies processuais a repartir, com os fundamentos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 152.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que em caso de limitação quantitativa, a diferença entre o número de processos correspondente à percentagem fixada e o número total de processos que deveria ser repartido pelo Magistrado, de acordo com os modos de distribuição que comportem sorteio, é repartido pelos demais Magistrados que integrem a unidade orgânica, efetuando o sistema informático, de forma automática, as compensações nos contadores da distribuição;
d) Suspensão da distribuição: interrupção, por tempo determinado, das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais;
e) Redistribuição: repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, a qual pode comportar ou não a exclusão de um ou mais Magistrados Judiciais da nova repartição e pressupõe, em qualquer caso, que os processos objeto da mesma já tinham sido distribuídos em momento anterior, pela forma indicada em a).
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos respetivos presidentes dos tribunais:
a) A alteração da distribuição e a redistribuição de processos nos Tribunais Superiores, em articulação com os presidentes dos tribunais.
b) A suspensão ou redução da distribuição de processos aos juízes conselheiros e aos juízes desembargadores que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas, com observância dos critérios fixados neste Regulamento.
2 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais do conselho...
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