Regulamento n.º 266/2020

Data de publicação20 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 266/2020

Sumário: Aprova o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica.

Aprova o Regulamento do autoconsumo de energia elétrica

O regime jurídico do autoconsumo foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, tendo estabelecido a modalidade de autoconsumo coletivo e as comunidades de energia renovável. A modalidade de autoconsumo individual também sofreu modificações face ao regime anterior, previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. O novo regime tem impacte significativo nos procedimentos e sistemas dos operadores de redes, pelo que as modalidades de autoconsumo vigentes no primeiro ano são limitadas e a implementação das regras aplicáveis poderá recorrer a soluções temporárias e simplificadas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, a partir de 1 de janeiro de 2020 o novo regime aplica-se aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER que, cumulativamente: i) disponham de um sistema de contagem inteligente; ii) sejam instalados no mesmo nível de tensão. A aplicação a outras tipologias de projetos de autoconsumo inicia-se a 1 de janeiro de 2021.

Cabe à ERSE a elaboração da regulamentação necessária, na sua área de competências, para implementar o Decreto-Lei n.º 162/2019 relativamente aos projetos que cumpram as duas condições acima referidas. Nos termos dos Estatutos da ERSE, a aprovação da regulamentação foi precedida de consulta pública na qual foram ouvidos os interessados no autoconsumo e do setor elétrico em geral. Foi assim dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019 que estabelece que o desenvolvimento da regulamentação necessária deve promover a participação das entidades interessadas em implementar projetos de autoconsumo. Foi ainda consultada a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos dos Estatutos da ERSE.

Os procedimentos e sistemas necessários à operacionalização do novo regime têm muitas coincidências com os sistemas que implementam os serviços das redes inteligentes, tal como definidos pela ERSE no Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto. Por essa razão, a regulamentação aplicável ao autoconsumo remete sempre que possível para as normas já previstas nesse Regulamento, bem como para a demais regulamentação da ERSE.

A proteção dos dados pessoais associados ao consumo e produção de energia elétrica é assegurada, tendo presente a legislação aplicável. O Regulamento n.º 610/2019 criou um quadro regulamentar para concretizar mecanismos expressos de proteção dos dados e de garantia dos direitos dos utilizadores das redes. Ao remeter-se para esse Regulamento, os procedimentos relativos ao regime do autoconsumo incorporam o quadro das regras aplicáveis sobre a proteção de dados pessoais. Nas matérias específicas do autoconsumo, em particular quanto ao papel da entidade gestora do autoconsumo coletivo, foi adotado um conjunto de procedimentos que restringem o acesso aos dados ao estritamente necessário para o cumprimento das competências atribuídas a esta entidade. Apesar de se reconhecer a acrescida complexidade que o autoconsumo introduz no modelo de dados de energia e nas faturas dos serviços prestados, com especial impacte nos clientes domésticos, considerou-se que deve decorrer de autorização expressa do cliente o acesso de um agente (por exemplo o seu comercializador) à globalidade dos dados de energia, podendo assim prestar um serviço de conciliação dos dados de consumo.

O novo regime de autoconsumo e os procedimentos associados ao relacionamento comercial e de tratamento dos dados de energia aplicam-se ainda aos projetos de autoconsumo estabelecidos ao abrigo do anterior regime, com as exceções previstas no Decreto-Lei n.º 162/2019. Como tal, os operadores de rede devem promover as adaptações necessárias nos seus sistemas e nos equipamentos de medição instalados para permitir a aplicação das novas regras, sem prejuízo da responsabilidade pelos encargos que cabem aos autoconsumidores.

A concretização do novo regime de autoconsumo no relacionamento comercial optou por um papel centralizador da entidade gestora do autoconsumo coletivo. Esta entidade, prevista pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, assegurará o relacionamento com o operador de rede para efeitos do pagamento das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo através da rede pública e também o relacionamento com o agregador dos excedentes de produção para venda em mercado. Este modelo centralizado na entidade gestora do autoconsumo tem por consequência a minimização dos impactes do autoconsumo no relacionamento comercial entre os comercializadores e as instalações de utilização que fornecem.

O presente Regulamento visa concretizar o modelo de autoconsumo conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, muito embora reconhecendo que a regulamentação definitiva do novo regime deverá incorporar a experiência adquirida no primeiro ano de implementação. As presentes regras devem por isso ser consideradas como passo intercalar para uma regulamentação mais desenvolvida e completa, a desenvolver na sequência da experiência adquirida nos primeiros projetos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE bem como do artigo 13.º, dos números 14 e 15 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, a ERSE aprova a regulamentação para implementação do regime do autoconsumo nas suas áreas de competência.

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do n.º 2 do Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável individual ou coletivo, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.

2 - As presentes regras aplicam-se às instalações de autoconsumo e as instalações membros de uma Comunidade de Energia Renovável que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Disponham de um sistema de medição inteligente;

b) Sejam instaladas no mesmo nível de tensão.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se sistemas de medição inteligente os que permitem a recolha, o tratamento e a disponibilização de dados em períodos quarti-horários.

4 - As instalações de autoconsumo e as Comunidades de Energia Renovável referidas no n.º 2 - carecem de licenciamento ou registo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.

5 - Estão abrangidas por este Regulamento as instalações de autoconsumo estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

6 - Excluiu-se do objeto deste Regulamento o armazenamento ligado à Rede Elétrica de Serviço Público, diretamente ou através de rede interna, que integre uma instalação elétrica separada da unidade de produção para autoconsumo ou de uma instalação de utilização.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange as seguintes matérias:

a) Identificação dos sujeitos intervenientes na atividade de autoconsumo;

b) Regras de relacionamento comercial entre os sujeitos intervenientes na atividade de autoconsumo;

c) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;

d) Regras de aplicação das tarifas e preços.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as seguintes entidades:

a) Os autoconsumidores;

b) As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;

c) Os operadores das redes de distribuição de eletricidade;

d) O operador da rede de transporte de eletricidade;

e) Os comercializadores;

f) O facilitador de mercado;

g) Os agregadores;

h) As entidades terceiras com acesso aos dados de energia.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AT - Alta Tensão;

b) BTE - Baixa Tensão Especial;

c) BTN - Baixa Tensão Normal;

d) CER - Comunidade de energia renovável;

e) CIEG - Custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral;

f) EGAC - Entidade gestora do autoconsumo coletivo;

g) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

h) GMLDD - Guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico;

i) IU - Instalação de utilização;

j) MAT - Muito Alta Tensão;

k) MPGGS - Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

l) MT - Média Tensão;

m) ORD - Operador da rede de distribuição;

n) ORT - Operador da rede de transporte;

o) RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;

p) RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;

q) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;

r) RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de distribuição de energia elétrica (Regulamento n.º 610/2019);

s) RT - Regulamento Tarifário do Setor Elétrico;

t) UPAC - Unidade de produção para autoconsumo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregação - função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;

b) Agregador - participante no mercado que desempenha a atividade de agregação nos termos do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e que pode ser, nomeadamente, qualquer comercializador que agregue produção, incluindo o comercializador que fornece a instalação ou comercializadores que atuem de forma independente deste;

c) Autoconsumidor - aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;

d) Autoconsumidor individual - um autoconsumidor que produz energia renovável para consumo próprio, na sua instalação situada no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

e) Autoconsumidores coletivos - um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT