Regulamento n.º 266/2017

Data de publicação19 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odivelas

Regulamento n.º 266/2017

Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais e suas Normas de Liquidação e Cobrança

Regulamento de Liquidação e Cobrança

Preâmbulo

Fundamentação jurídica

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas cobradas pela Câmara Municipal de Odivelas, na área geográfica do Município de Odivelas, bem como os preços praticados pela prestação de bens e serviços.

Considerando que a Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra no artigo 4.º, 20,º e 21.º as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas das Autarquias Locais.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", visa, expressamente, regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas locais.

Estes diplomas legais representam, pois, um instrumento de democratização local visando garantir a autonomia das finanças locais na definição de prioridades das políticas públicas locais.

De entre as novas regras e princípios a que as autarquias locais se passam a subordinar, salienta-se a exigência de os regulamentos a emitir conterem, na criação das taxas ou na alteração do seu valor, não apenas a fundamentação de Direito, mas também, a justificação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar.

Esta justificação económico-financeira permite verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, que é, expressamente, consagrado no regime geral das taxas das autarquias locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado "de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Estas exigências, da proporcionalidade e da justificação económica e financeira dos quantitativos a cobrar, são, aliás, reconhecidas como determinantes para um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa e constitui, também, o instrumento que impedirá a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas resulta da aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que consagra as taxas devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infraestruturas urbanísticas, pela aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as ações de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas e ainda das taxas devidas pela prática de outros atos administrativos, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, bem como o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que aprova programa de licenciamento zero e o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

O presente Regulamento faz uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações traçadas para a área geográfica do Município de Odivelas procurando, nomeadamente, privilegiar atividades económicas de relevo e salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e dos espaços públicos, procurando uma conveniente adequação dos valores devidos pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, como resulta do regime legal em vigor.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a LGT, na sua atual redação, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, e das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua atual redação, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Assim:

O projeto de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e suas Normas de Liquidação e Cobrança foi aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas, na 22.ª reunião ordinária, de 16 de novembro de 2016, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, na íntegra, em Boletim Municipal das Deliberações e Decisões, edição n.º 23, Ano XVI de 29 de novembro de 2016, e na Internet, no sítio institucional do município.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Odivelas, na 2.ª Sessão Extraordinária, de 09 de fevereiro de 2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.

Fundamentação Económico-Financeira

Considerando que Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra no artigo 4.º, 20,º e 21.º, as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda, o regime legal definido pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, acarretam um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais, que deste modo se vêm obrigadas, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentar não apenas de Direito, mas também, económica e financeiramente o valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.

Considerando que aferir com rigor o valor pela prestação de serviços e utilização de bens municipais implica a imputação contabilística de custos às funções, bens e serviços prestados pela Autarquia e que a adaptação dos regulamentos municipais de cobrança de taxas ao regime instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, é obrigatória para o ano 2010:

Na preparação do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município e sua Norma de Liquidação e Cobrança, a Câmara Municipal de Odivelas como metodologia para o presente trabalho e tendo em conta a não existência de centro de custos, procedeu à identificação de dois tipos de custo, diretos e indiretos.

Os valores foram aferidos e fornecidos pelos serviços municipais, com base na sistematização encontrada pelo Grupo de Trabalho, tendo em conta que:

Os custos diretos representam os custos que concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados imputáveis ao serviço municipal, aplicando-se para tal, o valor médio e a quantidade de recursos utilizada e foram imputados na razão direta da sua utilização, tendo por base valores médios de aquisição.

O custo da mão-de-obra direto foi calculado utilizando o custo médio por colaborador em função da sua categoria funcional, incluindo, para além do vencimento, os respetivos custos e os encargos sociais associados.

Os custos indiretos representam os custos que não concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados, mas que são imputáveis indiretamente para o apuramento do valor das taxas e outras receitas e foram calculados em função de custos anuais e imputados utilizando um dos métodos previstos na contabilidade analítica, ou seja o número de horas efetivas de trabalho consideradas para cada tarefa.

Para este valor concorrem ainda os seguintes fatores produtivos, calculados na base no histórico dos custos anuais distribuídos em função do número de horas anuais efetivas de trabalho:

Água, eletricidade, arrendamento de instalações, investimentos, comunicações voz/dados, transporte de expediente, serviço da dívida, recursos humanos, posto de trabalho/computador, seguros, assistência e manutenção de fotocopiadoras, segurança, limpeza das instalações e amortizações de bens ou equipamentos.

De forma a aferir o número de horas anuais efetivas de trabalho, tiveram-se em conta os seguintes fatores:

a) Número de trabalhadores efetivos no Município de Odivelas = 893

b) Dias efetivos de trabalho por colaborador = 223

c) Horas efetivas de trabalho por trabalhador/ano = 1561

Fórmulas de Cálculo:

Número de dias efetivos de trabalho no Município de Odivelas = 365 dias - 13 dias feriados - 25 dias de férias - 104 dias de fins de...

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