Regulamento n.º 265/2017

Data de publicação19 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Regulamento n.º 265/2017

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 21 de abril de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, por proposta da Câmara Municipal de Mondim de Basto, formulada nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, atinente à Reunião Ordinária de 1 de março de 2017, foi aprovada a atribuição de eficácia retroativa ao Regulamento de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mondim de Basto, bem como a alteração da redação do n.º 1 do artigo 89.º, no sentido de, onde consta "Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais" passar a constar "Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal".

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, nos lugares de estilo, e na página da Câmara Municipal de Mondim de Basto na Internet em www.cm-mondimdebasto.pt.

O Regulamento (com eficácia retroativa) entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal, de acordo com o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento.

28 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo e Legislação Habilitante

Ao assumir o compromisso de fazer chegar a cada utilizador água de excelente qualidade e de recolher e promover o adequado tratamento das suas águas residuais, o Município de Mondim de Basto desenvolve todo o seu trabalho prosseguindo a melhoria contínua, numa perspetiva de cariz global ao nível da promoção do desenvolvimento sustentado do concelho de Mondim de Basto, salvaguardando os interesses ambientais e sociais locais e contribuindo, assim, de forma efetiva, para a elevação da qualidade de vida dos cidadãos.

O Município de Mondim de Basto encontra-se empenhado em procurar oportunidades para melhorar a prestação de serviços a todos os utilizadores, aplicando as melhores soluções e promovendo a proteção e valorização dos recursos existentes, num assumido esforço de inovação e modernização.

E é exatamente neste contexto que se torna fundamental o ajustamento do Regulamento que rege a atividade do Município de Mondim de Basto em matéria de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, não apenas numa perspetiva de adequação de estratégias às novas e crescentes exigências dos utilizadores, mas também no sentido da necessária e obrigatória adaptação ao quadro legal vigente e às recomendações emanadas pela entidade reguladora.

O Município de Mondim de Basto, nos serviços de gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e de abastecimento de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais e de águas pluviais, rege-se pelos termos definidos neste Regulamento, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as respetivas alterações em vigor, e com a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, e demais legislação associada.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os serviços municipais de abastecimento público de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais na área do Município de Mondim de Basto, para que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores finais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a:

a) Todas as urbanizações e edificações de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir no Município de Mondim de Basto e que sejam servidas ou venham a ser servidas pelas redes dos sistemas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, bem assim como pelos serviços de recolha e transporte a destino final de lamas de fossas sépticas individuais e, ainda, pela rede de drenagem de águas pluviais.

b) Utilizadores finais, proprietários, arrendatários, usufrutuários, promotores imobiliários, técnicos responsáveis por projetos, canalizadores, entre outros.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

As normas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as estabelecidas pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Utilizadores finais são as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

b) Serviços de águas são os serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais.

c) Entidade gestora é a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, em relação direta com os utilizadores finais.

d) Serviços auxiliares são os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.

e) Tarifário é o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida pelo serviço prestado.

f) Estrutura tarifária é o conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

g) Tarifa fixa é o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço.

h) Tarifa variável é o valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

i) Sistemas de águas são os conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de águas.

j) As redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais são infraestruturas instaladas na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujos funcionamentos sejam de interesse para os serviços.

k) O ramal de ligação de água é o troço de tubagem que assegura o abastecimento predial, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir.

l) O ramal de ligação de águas residuais é constituído pelo troço que liga os edifícios à rede pública, a jusante da caixa de ramal, incluindo esta.

m) O ramal de ligação de águas pluviais é constituído pelo troço que liga os edifícios à rede pública, a jusante da caixa de ramal, incluindo esta.

n) Os sistemas prediais são tubagens instaladas nos edifícios e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

o) Os efluentes líquidos domésticos são os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de atividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e das atividades domésticas.

p) Instrumentos de medição consideram-se, para os devidos efeitos, os medidores de caudal.

q) Os efluentes líquidos industriais são:

I) Os resultantes do exercício de uma atividade industrial, de acordo com classificação das atividades económicas (CAE).

II) Os resultantes do exercício de qualquer outra atividade, que pela sua natureza tenham características que os diferenciam de um efluente doméstico.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais no Município de Mondim de Basto cabe ao Município de Mondim de Basto.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais é assegurada numa perspetiva conjunta das variáveis intervenientes nos sistemas e das condições naturais existentes no concelho de Mondim de Basto.

2 - O Município de Mondim de Basto assegura o equilíbrio económico e financeiro dos serviços, sempre na garantia de um nível adequado de defesa da saúde pública, de proteção do ambiente e de conforto dos utilizadores finais.

Artigo 7.º

Deveres do Município de Mondim de Basto

São deveres do Município de Mondim de Basto:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

b) Promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação dos sistemas, na promoção tendencial da universalidade e garantia da igualdade de acesso.

c) Promover a...

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