Regulamento n.º 26/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoEmpresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A.

Regulamento n.º 26/2019

Regulamento de Serviço Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto

Artur Jorge Sousa de Silva Basto, Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A., faz público que:

Ao abrigo do preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o presente Regulamento foi apresentado à Câmara Municipal do Porto, tendo sido deliberado, na reunião do executivo de 31 de julho de 2018, submeter a proposta a consulta pública, pelo período de trinta dias úteis, e bem assim a parecer da autoridade reguladora.

Mais torna público que, por ofício com data de 11 de setembro de 2018, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos comunicou à Câmara Municipal do Porto o seu parecer a respeito da proposta de regulamento de serviço.

Faz ainda público que, na sequência da consulta pública realizada e do parecer da autoridade reguladora, a versão final do presente Regulamento foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto de 24 de outubro de 2018 e posteriormente por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal do Porto dos dias 13 de novembro e 3 de dezembro de 2018, respetivamente.

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizados no sítio institucional da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, em http://www.portoambiente.pt/.

12 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, Artur Jorge Sousa de Silva Basto.

Regulamento de Serviço - Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto

Exposição de Motivos:

A gestão de resíduos urbanos e a limpeza do espaço público são serviços públicos essenciais à população, estando diretamente relacionados com a defesa do ambiente, da saúde pública, da segurança coletiva, do desenvolvimento económico e, em geral, com a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos residentes na área territorial do Município do Porto.

O regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, prevê, no seu artigo 5.º, que constitui responsabilidade dos municípios a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

O Município do Porto, por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de abril de 2015, aprovou o denominado "Plano de Ação do Município do Porto do Plano Estratégico para os resíduos urbanos" (PAPERSU), por forma a dar cumprimento às metas definidas no referido plano estratégico, o PERSU 2020, o qual foi aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro.

Na sequência da aprovação do PAPERSU e de uma ulterior análise da qual resultou, em síntese, a constatação da existência de constrangimentos ao nível da organização administrativa do município, aliada à necessidade de especialização e de agilidade na estrutura, orgânica e funcionamento dos organismos competentes neste domínio, o Município do Porto instituiu, por deliberação adotada a 21 de julho de 2016, a Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A., a qual iniciou a sua atividade a 2 de fevereiro de 2017 e tem por objeto social a "gestão dos resíduos urbanos e a limpeza do espaço público".

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, reitera que "a gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios", determinando que a mesma pode ser realizada através de empresas municipais ("Entidades Gestoras") atuando em regime ou segundo um "modelo de gestão delegada".

O artigo 62.º do mencionado Decreto-Lei n.º 194/2009 determina que as regras de prestação de serviço junto dos respetivos utilizadores se encontram previstas num regulamento - "regulamento de serviço" -, que deve ser aprovado pela "Entidade Titular", neste caso o Município do Porto delegante.

Por força da constituição da Empresa Municipal de Ambiente do Porto, E. M., S. A. e da ulterior celebração de um contrato de gestão delegada e de contratos-programa com o Município do Porto, aquela (que doravante se designa por EMAP-Porto Ambiente) tornou-se a Entidade Gestora dos serviços de gestão dos resíduos urbanos e de limpeza do espaço público, ficando obrigada, por força da delegação de competências, a prestar os referidos serviços aos utilizadores finais e, consequentemente, a promover a elaboração e a divulgação de um regulamento de serviço.

O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha ou de gestão de resíduos celebrados com os utilizadores correspondem, na verdade, a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O presente Regulamento de Serviço atinente à Gestão de Resíduos Urbanos e à Limpeza do Espaço Público no Município do Porto visa justamente dar resposta às exigências legais supra enunciadas.

Na redação do presente Regulamento, a EMAP-Porto Ambiente beneficiou grandemente do modelo de regulamento de serviço divulgado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, assim como dos contributos resultantes do grupo de trabalho interdisciplinar que elaborou, em abril de 2016, um projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana que contou com a participação concertada dos municípios do Porto, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, sob a égide da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Assim é que, num primeiro capítulo contendo "Disposições gerais", alude-se no Regulamento de Serviço ao seu objeto, às normas habilitantes aplicáveis aos serviços em questão e aos princípios orientadores gerais da prestação desses serviços. Inclui-se nesta parte um conjunto de definições básicas essenciais para a compreensão do regulamento e identificam-se as entidades titular e gestora que compõem o sistema.

No segundo capítulo consagram-se os "direitos e deveres" da Entidade Gestora e dos utilizadores, incluindo a previsão de um regime geral de responsabilidade pela gestão de resíduos e a explicitação do conteúdo dos direitos do utilizador à continuidade e prestação do serviço, à informação e, naturalmente, à apresentação de reclamações e ao respetivo contraditório.

O Capítulo III tem por epígrafe "Sistema de gestão de resíduos", nele se integrando as disposições respeitantes ao âmbito e às características dos resíduos que constituem objeto do serviço, o regime respeitante ao seu acondicionamento, deposição e recolha, bem como normas especiais relativas aos resíduos de construção e demolição e aos resíduos urbanos gerados por grandes produtores ou produzidos por utilizadores do setor não doméstico.

No Capítulo IV incluem-se as regras relativas ao contrato de fornecimento, recolha ou gestão de resíduos urbanos, seguindo-se, no Capítulo V, as normas atinentes à estrutura tarifária e ao regime de faturação, prazos e formas de pagamento e igualmente de prescrição e caducidade das respetivas dívidas.

O Capítulo VI ocupa-se do regime respeitante à "limpeza do espaço público", contemplando-se o âmbito da atividade assim como o regime geral de proibições e deveres implicados no objetivo de garantia de salubridade e limpeza de espaços públicos.

O Capítulo VII dedica-se ao "regime de fiscalização" e às normas atinentes à instauração de eventuais procedimentos contraordenacionais, sendo estas regras complementadas e densificadas pelo Regulamento de Fiscalização dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza do Espaço Público da EMAP-Porto Ambiente.

O Capítulo VIII reconhece e consagra o "direito de reclamação" dos utilizadores e enquadra o respetivo regime de contraditório, contemplando igualmente normas relativas ao recurso a meios de "resolução extrajudicial de litígios".

As "disposições finais" constam do Capítulo IX do Regulamento e incluem normas respeitantes à forma de publicação e à data da sua entrada em vigor.

Por fim, os anexos ao Regulamento contemplam, respetivamente, as "normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos urbanos" (Anexo I), as "normas de utilização dos ecocentros" (Anexo II), a "estrutura tarifária" (Anexo III), o tarifário do serviço de gestão de resíduos em vigor para o ano de 2018 (Anexo IV) e a planta respeitante às áreas territoriais nas quais são exigíveis características específicas para os contentores em profundidade (Anexo V).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação pela EMAP-Porto Ambiente dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de limpeza do...

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