Regulamento n.º 26/2018

Data de publicação11 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Regulamento n.º 26/2018

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de setembro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social.

18 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.

Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social

Nota Justificativa

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio fundamental de que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, cabendo ao Governo promover e estatuir todas as medidas políticas que permitam que o imperativo constitucional se torne realidade.

Nos termos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal, cumprindo-lhes, assim, realizar funções sociais de interesse público para a proteção das famílias carenciadas, famílias cujos rendimentos sejam considerados nos limites da carência económica.

Entrou em vigor no dia 1 de março de 2015 a Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, relativa ao novo regime de arrendamento apoiado para habitação, cuja regulamentação veio revogar um conjunto de normas dispersas por vários diplomas legais, designadamente a Lei n.º 21/2009, de maio (Regime transitório), o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 87/77, de 9 de dezembro, na parte relativa à atribuição de habitações, o Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de maio e o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Com a revogação de todos os diplomas que regiam esta matéria, foram introduzidas, através do referido diploma legal, alterações substanciais que vieram aprofundar o modelo de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado. Tais alterações foram materializadas num conjunto disciplinador de princípios que passaram pela definição de novo método de cálculo da renda apoiada, mas também pelos procedimentos a respeitar no processo de atribuição de habitações no seio do regime de renda apoiada.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis em consonância com estas funções e no desenvolvimento da sua política social e persecução de um interesse público para o realojamento das famílias carenciadas de habitação no nosso concelho responde às situações de precariedade habitacional em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de agosto, da Portaria n.º 288/83, de 17 de março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012 de 14 e agosto, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento define o regime jurídico de acesso às habitações sociais, propriedade do município de Oliveira de Azeméis, estabelecendo as respetivas condições e os critérios de seleção para o arrendamento em regime de renda apoiada.

A habitação social é uma das possíveis respostas à população mais carenciada, contudo é uma resposta complementar ao apoio ao arrendamento ao abrigo do Regulamento Municipal que é um mecanismo de resolução do alojamento das famílias de menores rendimentos e com incapacidade de acesso à habitação no mercado normal de arrendamento.

Artigo 3.º

Definições

Renda Apoiada - valor devido pela ocupação do fogo, calculada nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.

Renda Máxima...

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