Regulamento n.º 258/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Maia

Regulamento n.º 258/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município da Maia.

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município da Maia

(para efeitos do início do procedimento e participação procedimental)

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete para publicação o projeto de regulamento municipal de Atribuição e Gestão de Habitação pública do Município da Maia, aprovado na reunião de câmara de 1 de março de 2021, nos seguintes termos:

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município da Maia

Nota justificativa

O Decreto n.º 4137, de 25 de abril de 1918, instituiu a política pública de habitação em Portugal. Hoje, mais de 100 anos depois, enquanto emanação do direito constitucional de habitação, e com berço na Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, a habitação pública de cariz municipal tem inscrição legal no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (texto consolidado), retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro e alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e as autarquias locais permanecem como entes a quem, sob a "reserva do possível", em termos políticos, económicos e sociais, cabe zelar, tendencialmente, pela plena satisfação das necessidades habitacionais, em nome dos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O Município da Maia abraçou a prossecução do interesse público municipal com uma política sustentada em princípios de solidariedade social, legalidade, justiça, equidade, transparência e não discriminação.

Ora, nas últimas duas décadas, a atribuição das habitações públicas no concelho, foi regida pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, e pelo estabelecido no regulamento municipal que, com mais de vinte anos, carece de atualização, em resultado das mudanças do tecido social alvo, das contemporâneas visões e orientações políticas e, sem esquecer, perante o impacto da depressão económica decorrente da crise financeira que, nos últimos anos temos vivido.

O devir histórico e a experiência na gestão de milhares de habitações mostraram, também, a necessidade de regras inequívocas que promovam a coexistência dos dois regimes de arrendamento - o regime do arrendamento apoiado para habitação e o regime do arrendamento com promessa de compra e venda.

Na verdade, é ainda hoje bem conhecida a precária situação de inúmeras famílias da classe média e média-baixa, cujo rendimento auferido não permite pagar as prestações dos empréstimos bancários contraídos, mas, também, não lhes permite o acesso à habitação pública, sem embargo dos processos de mobilidade social.

Assim, pela necessidade de colmatar as insuficiências dos modelos vigentes de atribuição e gestão da habitação pública, pelo desfasamento com a realidade mutável e pela desatualização com os quadros legais em vigor, urge reconstruir normas regulamentares habilitantes para a decisão e atuação, que envolvam e consignem o atual contexto social, político, económico e cultural, em articulação com as especificidades de cada família, num intransigente registo de transparência, objetividade e imparcialidade.

De facto, foi determinada a intenção de fazer trespassar o presente modelo concursal de atribuição e gestão de imperativos de objetividade e equidade, integrando dimensões de índole quantitativa e qualitativa, salvaguardando a neutralidade dos métodos de análise e classificação e o compromisso de perspicuidade dos procedimentos.

A regulamentação do processo de atribuição e gestão da habitação pública do concelho, considerando-a como um instrumento de desenvolvimento e coesão social, contempla o dinamismo social e económico tão vincados na sociedade atual e tão consequentes na parte da população que, por ser a mais frágil e desfavorecida, se habilita a viver nas habitações sociais; contempla ainda a análise das condições materiais de existência dos candidatos, quer ao nível dos seus rendimentos, quer ao nível das condições físicas dos alojamentos onde vivem e, por fim, tem em conta as suas necessidades específicas, relativamente a dificuldades permanentes ou duradouras (como a deficiência e a velhice).

Não despicienda é a circunstância, na esteira das soluções de conceção de empreendimentos de reduzida dimensão e harmoniosa inserção na malha urbana, de este Regulamento se propor a granjear a virtualidade da mescla social entre os moradores, com o intuito de transformar os espaços de habitação pública em locais propícios ao bem-estar social, económico e cultural.

Por isso, além da opção pelo regime de arrendamento apoiado para habitação, muito fiel aos efetivos rendimentos do agregado familiar, advoga-se, para as famílias cujo rendimento mensal corrigido supere três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), a coexistência do regime de arrendamento com promessa de compra e venda, em nome da heterogeneidade social nos empreendimentos municipais.

De facto, a habitação pública municipal deve acolher não apenas as famílias cuja carência as mantém, por período mais prolongado, na dependência da ação social do município, mas ainda famílias cujos rendimentos lhes permitem autossuficiência e sustentabilidade no cumprimento de obrigações legais e a satisfação de necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais, mas que o mercado de arrendamento privado exclui.

A criação de uma lista única composta pelas candidaturas, classificadas e posicionadas após sujeição aos critérios de seleção, publicitados previamente, e a natureza concorrencial do procedimento asseguram o rigoroso cumprimento de princípios como os da igualdade, publicidade e concorrência, conferindo ao modelo as necessárias objetividade e transparência.

Por último, de referir que o presente Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município da Maia foi objeto de discussão alargada, pelo recurso a equipa pluridisciplinar, que sustentou as soluções nele propugnadas, com extensa análise da realidade do concelho, tendo sido efetuados testes de conformidade.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado, designadamente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 2.º

Política de atribuição

1 - A atribuição de uma habitação pública, efetua-se, por regra, mediante procedimento de concurso por inscrição, sem prejuízo de a Espaço Municipal - Renovação Urbana e Gestão do Património, E. M., S. A., daqui em diante designada simplesmente por Espaço Municipal, poder adotar outro procedimento previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

2 - Os critérios de seleção e hierarquização dos candidatos representam, a cada momento, a política municipal de atribuição da habitação pública.

3 - Os critérios de seleção e hierarquização dos candidatos a que alude o número anterior encontram-se explanados na "Matriz de Classificação e Seleção dos Candidatos a Habitação Pública" (cf. Anexo I) e serão complementados pela elaboração de um Relatório Social e Parecer dos Técnicos da Unidade de Gestão Social (cf. Anexo II).

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município da Maia destinado à ocupação em regime de arrendamento apoiado, disciplinando o procedimento de atribuição das habitações e o regime da sua ocupação e fruição.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Habitação pública: a habitação detida pela Câmara Municipal da Maia, direta ou indiretamente, e por ela disponibilizada para arrendamento ou para realojamento através de título bastante;

b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

c) Idade ativa: os indivíduos com idade compreendida entre os 16 e os 65 anos;

d) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

e) Pessoa com deficiência: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento);

f) Indexante dos apoios sociais: o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

g) Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos...

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