Regulamento n.º 258/2017

Data de publicação17 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 258/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 06 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi aprovada a revisão/ alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 20.º do referido Regulamento.

18 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra

Nota Justificativa

No contexto de um trabalho de compilação e revisão dos Regulamentos Municipais, de forma a atualizá-los face à evolução da legislação e das realidades a que se destinam, tendo em vista dispor de um ordenamento regulamentar coerente e atual, torna-se necessário proceder à atualização do presente Regulamento, introduzindo-lhe alterações que melhor o ajustam à realidade atual.

Considerando o número de pedidos de apoio rececionados pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mafra, diretamente ou mediante sinalização de Entidades Parceiras, no âmbito das respostas de habitação, consubstanciados por um lado na lista de agregados interessados em integrar uma vaga em habitação social, e por outro, em solicitações paralelas, decorrentes de dificuldades económicas e precariedade habitacional, o Município de Mafra pretende, visando o complemento e reforço dos apoios já prestados, continuar a apoiar as famílias através da atribuição de um apoio pecuniário para o arrendamento habitacional.

Com este desiderato, por proposta da Câmara Municipal, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em observância da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada a 6 de abril de 2017, aprovada a revisão/ alteração ao Regulamento para Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação integral:

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento define as regras de atribuição de apoio pecuniário ao arrendamento habitacional para as pessoas singulares, pelo Município de Mafra.

Artigo 2.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Agregado Familiar/ Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. Entendendo-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

2 - Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.

3 - Rendimento (R) - Valor composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.

4 - Rendimento mensal - O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do(s) Rendimento(s) anual(is) ilíquido(s), auferidos por todos os elementos do agregado familiar.

5 - Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

6 - Despesas (D) - Encargos de saúde, com a aquisição de medicamentos e/ou serviços justificados mediante receita médica, e encargos com a educação e/ou formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes. O valor da renda de casa poderá ainda ser considerado, no âmbito da alínea h) do Artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Requisitos e Condições de Acesso

1 - Podem requerer, todos os candidatos que preencham e documentem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;

c) Residirem, à data da candidatura, no concelho de Mafra há pelo menos 1 ano;

d) Não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título de prédio...

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