Regulamento n.º 256/2018

Data de publicação07 Maio 2018
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Castelo Branco

Regulamento n.º 256/2018

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB)

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que aprova o estatuto do estudante internacional, torna-se necessário regulamentar a sua aplicação pelas Instituições de Ensino Superior (IES).

Considerando que a internacionalização constitui um dos principais objetivos estratégicos do IPCB, e tendo em vista a adequada preparação do processo de candidatura no sentido de captar estudantes estrangeiros para frequentar um ciclo de estudos completo no IPCB, torna-se indispensável proceder à respetiva regulamentação.

Assim, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o Presidente do IPCB, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos do IPCB, aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPCB.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura no Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estudante internacional aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter tido lugar no IPCB ou noutra instituição de ensino superior português.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCB os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser efetuada pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua ou línguas requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo no IPCB antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o definido no artigo 6.º;

c) Satisfaçam os pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

d) Satisfaçam os requisitos especiais objeto de avaliação nos cursos abrangidos por concurso local.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Para...

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