Regulamento n.º 25/2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeida

Regulamento n.º 25/2021

Sumário: Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Almeida.

Regulamento Orgânico dos Serviços

A atual estrutura orgânica do Município de Almeida, data do final do ano de 2010, mais concretamente de 17 de novembro, tendo sido objeto de duas alterações parciais e de pormenor, as quais não adaptaram a estrutura face às novas exigências de uma administração mais eficiente e próxima do cidadão com um novo conjunto alargado de competências e atribuições.

Durante o ano de 2015, fruto da intervenção económica externa que Portugal sofreu, por via legislativa, foram efetuadas alterações legais que obrigavam à redução do número de dirigentes e consequentemente a uma redução do número de serviços, o que implicou que só estivesse preenchido um único lugar de Diretor de Departamento.

A Lei do Orçamento de Estado para 2017, revogou os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, eliminando assim os critérios quantitativos de limite ao provimento de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefe de divisão municipal), bem como de 3.º grau ou inferior. Por sua vez, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2018, alterou os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, eliminando os limites ao provimento dos cargos de diretores municipais (direção superior de 1.º grau) e de diretores de departamento (direção intermédia de 1.º grau) que tinham por base critérios quantitativos (relativos à população existente no respetivo Concelho, dormidas turísticas e participação nos Fundos previstas no artigo 19.º, n.º 1 da Lei das Finanças Locais). O único critério estabelecido atualmente para o provimento dos referidos cargos de diretor municipal e de diretor de departamento municipal é a salvaguarda da correspondente cobertura orçamental e a demonstração de critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.

A estrutura orgânica dos serviços, poderá ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, cuja área e requisitos de recrutamento, bem como a identificação do nível remuneratório e competências serão definidos por regulamento interno a elaborar.

Por seu turno compete à Assembleia Municipal, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (Divisões) que são chefiadas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, estando cometida à Câmara Municipal a competência para as criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal. Compete ainda, à Assembleia Municipal, definir o número máximo de subunidades orgânicas (lideradas por pessoal com funções de coordenação), nos termos das alíneas d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a criação e a alteração das subunidades orgânicas dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal.

Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido no Decreto n.º 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, diploma que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a presente proposta de reorganização dos serviços do Município de Almeida, que foi aprovada em reunião ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 25 de novembro de 2019, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Contexto Organizacional

Artigo 1.º

Princípios de Ação

O município de Almeida orienta a sua ação, na criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expectativas e aspirações dos seus munícipes, apostando na formação nos seus colaboradores para assim garantir um melhor serviço público.

Artigo 2.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Responsabilidade para com o munícipe;

b) Inovação e excelência no serviço;

c) Responsabilidade social e ambiental;

d) Valorização profissional e realização pessoal dos trabalhadores do município.

Artigo 3.º

Gestão municipal

A gestão pública municipal adota os seguintes critérios e princípios:

a) Uma gestão mais eficiente e eficaz, visando a obtenção do máximo resultado na prossecução do interesse público;

b) Uma cultura organizacional orientada para o resultado, mediante uma avaliação regular do desempenho dos colaboradores e dos serviços, a definição de objetivos e indicadores de desempenho e o alinhamento destes com as prioridades das políticas públicas, avaliando não só os resultados da atividade dos serviços, mas também o impacto das suas ações na comunidade, conferindo desta forma maior responsabilização.

Artigo 4.º

Uma gestão mais próxima do munícipe

Com a desmaterialização dos processos e com abertura do Balcão único de atendimento e os espaços cidadão, pretende-se:

a) A necessária aproximação ao munícipe mediante a melhoria da qualidade e acessibilidade à informação;

b) O permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito, a simplificação das formalidades e da linguagem administrativa, a uniformização dos suportes de comunicação administrativa;

c) O respeito absoluto pela transparência, legalidade e igualdade de tratamento de todos os munícipes.

Artigo 5.º

Uma gestão financeira e patrimonial responsável e sustentável

A gestão financeira do município é centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas e pretende:

a) Reforçar a capacidade financeira municipal constituindo um dever de todos os serviços;

b) Assumir uma atitude ativa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias, quer na perceção das verbas e impostos a transferir dos serviços da administração central;

c) Apostar em investimentos estruturantes, que sejam atrativos para as empresas, e ao mesmo tempo serem polos dinamizadores da atividade económica, e que permitam a fixação de população.

Artigo 6.º

Dos instrumentos de gestão

A atividade do município, ou seja, a previsão, a realização e a avaliação das ações, é assegurada, designadamente através dos seguintes instrumentos de gestão:

a) As grandes opções do plano, que integram as orientações político-estratégicas, o plano plurianual de investimentos e a descrição das atividades a realizar mais relevantes;

b) Os sistemas de gestão do desempenho organizacional, que integram modelos de avaliação e de gestão do desempenho dos serviços;

c) O orçamento anual;

d) Os planos setoriais;

e) Os documentos de prestação de contas, designadamente os que a Lei impõe que sejam remetidos ao Tribunal de Contas;

f) O balanço social.

Artigo 7.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei assumindo os Vereadores os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados por aquele.

Artigo 8.º

Modelo da Estrutura orgânica

1 - O presente Regulamento adota o modelo de estrutura orgânica hierarquizada com unidades matriciais constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e subunidades orgânicas.

2 - Será ainda, assegurada a possibilidade de criação de equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos municipais competentes.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica Nuclear

SECÇÃO I

Estruturas orgânicas

Artigo 9.º

Estrutura dos Serviços

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:

a) Direção Municipal, que constitui a unidade orgânica nuclear de coordenação das unidades orgânicas operacionais e instrumentais, cabendo-lhe coadjuvar o Presidente da Câmara e os Vereadores na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, sendo dirigida por um Diretor Municipal;

b) Departamento, que é uma unidade orgânica nuclear e operacional, dependente do Diretor Municipal, de gestão de áreas específicas de atuação do município, cabendo-lhe coadjuvar o Diretor Municipal, o Presidente da Câmara e os Vereadores na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigido por um diretor de departamento;

c) Divisões ou Unidades, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais de gestão de áreas específicas de atuação do município, sendo dirigidas, respetivamente, por Chefes de Divisão;

d) Gabinetes, que são equiparados a Unidades orgânicas flexíveis, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal;

e) Secções, que são Subunidades orgânicas que agregam atividades instrumentais, sendo coordenadas por um trabalhador integrado na categoria de coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que funcionam na direta dependência do departamento.

2 - Podem ainda ser criadas Equipas de Projeto, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a concretização de objetivos específicos do município num quadro de mandatos precisos, dentro dos limites definidos pelos órgãos municipais competentes.

Artigo 10.º

Composição da Estrutura Orgânica

1 - A organização da estrutura orgânica, é composta por:

a) Uma estrutura nuclear constituída por um titular de cargo de direção superior de 1.º grau, designado por Diretor Municipal de Administração Geral;

b) Uma Unidade Orgânica, liderada por titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, designado por Diretor de Departamento Técnico de Obras e...

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