Regulamento n.º 25/2017

Data de publicação09 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Regulamento n.º 25/2017

No uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo n.º 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo, após cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e pronúncia por parte do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL em 21 de novembro de 2016, as alterações constantes do Anexo I do Código de Conduta Académica e a sua respetiva republicação.

22 de dezembro de 2016. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Código de Conduta Académica

Artigo 1.º

Objetivos

Código de Conduta é um conjunto de princípios gerais, orientadores da ação e da conduta dos elementos da comunidade académica no relacionamento intrainstitucional, bem como na sua relação com o exterior quando em representação do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Valores e princípios

Toda a ação e conduta dos elementos da comunidade académica deve observar os seguintes valores e princípios:

a) Autonomia e liberdade individual na produção do conhecimento, sem condicionalismos, interferências ou constrangimentos em respeito do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Responsabilidade individual e coletiva, entendida como capacidade para assumir os atos e aceitar as consequências;

c) Tolerância e respeito pela diversidade de opiniões e pensamentos;

d) Honestidade, rigor e lealdade académica, em todas as vertentes que a integram seja nos processos de ensino/aprendizagem ou na atividade científica;

e) Cidadania ativa, consciência e responsabilidade social, que reflitam e promovam os princípios da liberdade e justiça, dignidade e solidariedade.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código aplica-se a todos os elementos da comunidade académica, nomeadamente:

a) Estudantes;

b) Trabalhadores docentes e não docentes, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com o ISCTE-IUL;

c) Bolseiros de investigação e outros colaboradores de projetos;

d) Os que exerçam atividades no ISCTE-IUL como visitantes;

e) Os que estejam vinculados conjuntamente a outras entidades ou instituições.

2 - Todos os elementos têm a responsabilidade de conhecer o Código e de cumprir os seus princípios.

Artigo 4.º

Deveres gerais dos elementos da comunidade académica

Para além dos deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos, os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, estudantes e demais elementos da comunidade académica, em desenvolvimento da matéria estatuída no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devem:

a) Não cometer faltas de natureza cívica e académica;

b) Prestar, quando possível, auxílio e assistência aos restantes elementos da comunidade académica;

c) Respeitar e tratar com urbanidade os restantes elementos da comunidade académica;

d) Não apresentar denúncias caluniosas;

e) Respeitar os bens do ISCTE-IUL e zelar pela sua boa conservação e utilização;

f) Respeitar os bens pessoais de todos os elementos da comunidade académica não praticando atos de furto ou dano;

g) Cumprir o enquadramento legal da confidencialidade de dados no que respeita ao acesso, utilização, proteção, divulgação, retenção e destruição de informação privada ou pessoal a que tenham acesso no exercício das suas funções;

h) Zelar pela segurança dos dados, através da implementação de medidas de proteção eletrónica ou física;

i) Não praticar atos de violência, coação física ou psicológica que constituam ameaças ou lesões à integridade física, moral e patrimonial dos elementos da comunidade académica;

j) Não praticar qualquer forma de assédio;

k) Não praticar quaisquer atos de discriminação, com base, nomeadamente, na orientação sexual, religiosa, étnica, na origem social, na nacionalidade, na idade, no sexo e na condição física;

l) Não prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de natureza administrativa;

m) Não possuir e não consumir substâncias ilícitas, não consumir em excesso bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

n) Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal.

o) Fazer uso apropriado de salas e espaços comuns, cumprindo as normas de higiene, ruído e segurança das instalações.

Artigo 5.º

Normas de boa conduta dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes

1 - Aos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, compete designadamente:

a) Exercer as suas funções ao serviço do interesse público, em conformidade com a Lei, Estatutos e demais ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos;

b) Velar pela sua formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissionais;

c) Demonstrar sentido de responsabilidade, respeito, lealdade e boa-fé no relacionamento com os restantes trabalhadores, estudantes e público em geral;

d) Ser assíduo e pontual no cumprimento das suas atividades;

e) Desenvolver as suas atividades com uma postura profissional integra e pautada pela honestidade e responsabilidade;

f) Atuar com imparcialidade e objetividade nas suas decisões e ações, evitando o conflito de interesses;

g) Não promover qualquer tipo de comentário pejorativo ou difamatório;

h) Incentivar o trabalho colaborativo, com responsabilidade e autonomia;

i) Adotar, de forma concertada, atitudes pró-ativas que visem o aumento de eficiência do trabalho coletivo e individual numa perspetiva de contínua melhoria do serviço prestado;

j) Comunicar ao Reitor as violações a este Código de Conduta, aos Regulamentos e às boas práticas internas.

1.1 - Os trabalhadores docentes e investigadores devem ainda:

a) Recusar obter projetos e financiamento através da utilização de informação enganosa sobre perícias e competências ou usando representações incorretas ou propositadamente deslocadas, de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas expectativas em terceiros;

b) Garantir que não fazem interpretação de resultados de investigação de forma negligente ou deliberadamente falsa;

c) Assegurar que não se apresentam como autor ou coautor de...

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