Regulamento n.º 248/2020

Data de publicação17 Março 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 248/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Casas de Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento n.º 4/2020 - Regulamento Municipal de gestão e Funcionamento das Casas de Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2020/02/18, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2020/02/05, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso n.º 20170/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 2019/012/16, conforme consta do edital n.º 117/2020, datado de 2020/02/20.

Regulamento n.º 4/2020

Regulamento Municipal de Gestão e Funcionamento das Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

As Casas da Juventude existentes na área do município constituem-se como um meio privilegiado de ligação aos jovens, sendo a sua atividade a eles especialmente dirigida, oferecendo-lhes a possibilidade de usufruírem de atividades lúdicas, acesso a meios informáticos e diversos serviços que lhes proporcionam a ocupação saudável dos seus tempos livres.

Na vertente formativa e de valorização profissional, os jovens podem ter acesso a informação específica e relacionada com temas diversificados como a formação e ensino, emprego e empreendedorismo, habitação, voluntariado e turismo, entre outros.

Aos jovens são ainda facultadas instalações adequadas ao desenvolvimento da sua atividade, possibilitando ainda a partilha de experiências e a concretização de iniciativas que possam promover a sua atividade ou projeto.

Considerando a necessidade de garantir o bom funcionamento e o zelo pelas instalações das Casas da Juventude, o Município de Vila Franca de Xira, elaborou o presente projeto de Regulamento, o qual visa estabelecer as regras de funcionamento e utilização das Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira.

A proposta do Regulamento foi iniciada pela Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude, tendo sido publicitada no sítio institucional da câmara municipal no dia 20 de novembro de 2019, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Foi realizada a consulta pública de 16 de dezembro de 2019 a 28 de janeiro de 2020, tendo sido publicitado no Diário da República, 2.ª série - n.º 241/2019, de 16 de dezembro - Aviso n.º 20170/2019, não tendo existido quaisquer pronuncias que alterassem o projeto de regulamento.

Neste sentido, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas nas alíneas k) e o), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se o Regulamento na sua versão final para aprovação dos órgãos autárquicos

Aprovado pela câmara municipal em 05/02/2020

Aprovado pela assembleia municipal em 18/02/2020

Publicado no Diário da República em ___/___/___

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos que integram as Casas da Juventude do Concelho de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Objetivos

As Casas da Juventude visam disponibilizar aos jovens o acesso a espaços e serviços vocacionados para o seu desenvolvimento pessoal, com o objetivo de:

a) Dinamizar a integração social e cívica dos jovens, apoiando e estimulando a sua participação em atividades de caráter social, cultural, educativo, lúdico e artístico, entre outras, nomeadamente nas que sejam organizadas pelas Casas da Juventude;

b) Apoiar a realização de atividades promovidas por grupos de jovens, formal ou informalmente constituídos e estimular a sua dinamização;

c) Promover e divulgar programas, ações, projetos e informações em áreas específicas de interesse para a população jovem do Concelho de Vila Franca de Xira;

d) Fomentar o empreendedorismo jovem, criando as condições necessárias para que os jovens do concelho possam iniciar ou desenvolver os seus projetos empresariais nas áreas das indústrias alternativas e criativas entre outras áreas empresariais.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

Artigo 3.º

Acesso

1 - As instalações das Casas da Juventude destinam-se aos jovens, sem prejuízo da sua disponibilização à população em geral e a pessoas coletivas, dentro dos objetivos consagrados no presente Regulamento e desde que os utilizadores respeitem as regras de civismo e higiene próprias de qualquer espaço e as respetivas normas de utilização.

2 - O acesso às diversas valências das Casas da Juventude está condicionado ao horário de funcionamento.

3 - As Casas da Juventude funcionam nos dias úteis, das 13h00 às 18h00.

4 - O horário de funcionamento das Casas da Juventude pode ser alterado a qualquer momento, de forma regular ou temporária, por decisão do presidente da câmara municipal.

5 - É interdito o acesso às Casas da Juventude a qualquer utilizador desde que:

a) Indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;

b) Se apresente em deficientes condições de asseio;

c) Perturbe o bom funcionamento dos serviços;

d) Esteja a ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida, salvo no espaço reservado para o efeito, quando existente;

e) Desrespeite ou já tenha desrespeitado o presente Regulamento, ficando sujeito às contraordenações e sanções previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Capítulo IV.

6 - Não é permitida a entrada de animais nas instalações, salvo se se tratar de cão de assistência que acompanhe deficientes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 4.º

Registo de utente

1 - Para ter acesso aos serviços das Casas da Juventude os utilizadores devem proceder ao registo de utente das Casas da Juventude.

2 - Para a realização do registo de utente das Casas da Juventude, o interessado deve apresentar:

a) O respetivo cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válidos e número de contribuinte fiscal;

b) Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz, telefone, Internet ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia respetiva, com prazo máximo de 1 mês após a sua data de emissão.

3 - A realização do Registo de Utente por menores de idade, está condicionado à autorização do pai/mãe, tutor ou encarregado de educação, que assumem por aqueles a inteira responsabilidade, no cumprimento do presente Regulamento, nos termos legais.

4 - A autorização a que se refere a alínea anterior é formalizada mediante assinatura do pai/mãe, tutor ou encarregado de educação no impresso próprio para a realização do Registo de utente, a qual é comprovada pela apresentação cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento legal de identificação.

Artigo 5.º

Espaço informático

1 - As Casas da Juventude do Concelho são dotadas de um espaço informático com postos de acesso à internet.

2 - O espaço informático destina-se à utilização gratuita de postos de acesso à internet, para a realização de trabalhos escolares.

3 - A utilização do espaço informático obedece ao cumprimento das seguintes regras:

a) O acesso ao espaço informático pressupõe a realização de uma inscrição prévia junto dos serviços administrativos da Casa da Juventude.

b) O acesso à internet é limitado a uma hora por dia, salvo a existência de vagas por ausência de inscrições;

c) A utilização dos meios informáticos para a realização de trabalhos escolares é limitada a duas horas por dia, salvo a existência de vagas por ausência de inscrições;

d) Têm prioridade na utilização dos postos de informática os utilizadores que tenham como fim a realização de trabalhos escolares;

e) Nas Casas da Juventude que dispõem de acesso gratuito de wireless, os utentes podem utilizar os seus computadores portáteis;

f) O município não se responsabiliza por qualquer dano ou extravio que possa ocorrer ao equipamento informático do utente;

g) Não é permitido o uso de som nos computadores, exceto quando se utilizam auscultadores;

h) Não é permitido a instalação de quaisquer componentes ou software nos computadores dos espaços informáticos;

i) Não é permitida a visualização de sítios na internet cujos conteúdos sejam ou estejam relacionados com pornografia, violência, ou outros considerados impróprios para a conduta dos utilizadores;

j) Não são permitidos downloads de conteúdos que violam os Direitos de Autor, nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Utilização e cedência de sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo

1 - Sem prejuízo do seu normal funcionamento, a sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo pode ser cedida a entidades públicas ou privadas e pessoas singulares.

2 - A utilização da sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o preceituado no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal em vigor.

3 - O pedido de cedência da sala polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo deve ser pedido mediante requerimento dirigido à Loja do Munícipe, com a antecedência mínima de vinte dias úteis.

4 - No pedido cedência da Sala Polivalente da Casa da Juventude de Alverca do Ribatejo devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e, no caso de entidades, a identificação do respetivo representante legal;

b) Morada/sede, número de telefone/telemóvel e e-mail;

c) A finalidade da utilização;

d)...

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