Regulamento n.º 242/2017

Data de publicação09 Maio 2017
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 242/2017

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

[aprovado pelo Conselho Pedagógico em 8.6.2016, em exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 33.º, alínea f), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ouvido o Conselho Científico, e homologado por despacho reitoral de 15 de março de 2017, para vigorar a partir do ano letivo 2017-2018]

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição do regime de avaliação de conhecimentos do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado em Direito conferido pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito.

Artigo 2.º

Obtenção do grau de licenciado

1 - Obtém o grau de licenciado em Direito o estudante que seja aprovado a todas as unidades curriculares integrantes do plano de estudos.

2 - Após aprovação em todas as unidades curriculares, é atribuída uma classificação final relativa ao ciclo de estudos, resultante da média ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas em cada unidade curricular.

3 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

Artigo 3.º

Precedências e prescrições

1 - Não existe regime de precedências.

2 - O regime de prescrições é o vigente na Universidade do Porto.

CAPÍTULO 2

Unidades curriculares

Artigo 4.º

Responsabilidade pela docência e avaliação

A responsabilidade pelo ensino e avaliação em cada unidade curricular é da competência do respetivo regente, nos termos da distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico.

Artigo 5.º

Corregência

Nos casos excecionais e devidamente fundamentados em que haja lugar à corregência de uma unidade curricular, deverá garantir-se a unidade do programa curricular e harmonização dos conteúdos letivos e da avaliação

Artigo 6.º

Ficha da unidade curricular

1 - Ao regente da unidade curricular cumpre definir o seu funcionamento, que tem obrigatoriamente de estar descrito na ficha de unidade curricular, e proceder ao respetivo preenchimento com a antecedência necessária à observância dos prazos definidos para a preparação do ano letivo seguinte.

2 - A ficha de unidade curricular deve ser validada pelo diretor do ciclo de estudos e disponibilizada no sistema de informação da FDUP, nos prazos mencionados no número anterior.

3 - As fichas de unidade curricular devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Objetivos da unidade curricular e os resultados pretendidos de aprendizagem;

b) Conteúdos curriculares;

c) Bibliografia indicada;

d) Métodos de ensino e aprendizagem;

e) Regime de avaliação e de cálculo da classificação final.

Artigo 7.º

Relatório da unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para a época de recurso, o docente responsável pela unidade curricular deve elaborar um relatório no Sistema de Informação da Universidade do Porto em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos e, sempre que oportunas, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

Artigo 8.º

Impedimentos e suspeições

É aplicável à designação para a prática de atos de avaliação o regime comum relativo a impedimentos, escusa e recusa; para estes efeitos, é competência do Diretor da FDUP declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou recusa.

Artigo 9.º

Turmas

A inscrição nas diferentes turmas deverá respeitar o princípio de liberdade de escolha, salvaguardada a distribuição equilibrada dos estudantes pelas diferentes turmas.

CAPÍTULO 3

Das modalidades de avaliação

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 10.º

Classificações

1 - As classificações finais de cada unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São aprovados à unidade curricular os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores, reprovados os restantes.

3 - As classificações finais da unidade curricular que comportem frações iguais ou superiores a cinco décimas são arredondadas para a unidade superior e no caso de frações inferiores a cinco décimas os valores são arredondados à unidade.

Artigo 11.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação da unidade curricular pode assumir as seguintes formas:

a) Avaliação apenas por exame final;

b) Avaliação distribuída com exame final;

c) Avaliação distribuída sem exame final.

2 - A opção pela forma de avaliação apenas por exame final terá de ser fundamentada pelo regente da unidade curricular na ficha da unidade curricular.

SECÇÃO 2

Da avaliação por exame final

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 12.º

Exame final

O exame final para aprovação é prestado por prova escrita, podendo ser prestado por prova oral nos casos especialmente previstos neste regulamento.

Artigo 13.º

Épocas de avaliação

1 - O regime geral é constituído por três épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha da unidade curricular;

b) Época especial de conclusão do ciclo de estudos, a que têm acesso os estudantes que puderem concluir o ciclo de estudos através da aprovação no máximo de créditos legalmente permitido e desde que tenham pelo menos uma inscrição nas respetivas unidades curriculares.

2 - As épocas normais e de recurso destinam-se à realização de exames finais de aprovação e de melhoria de classificações já obtidas em época de avaliação antecedente e decorrem no final de cada semestre/ano curricular, consoante a duração da unidade curricular seja semestral ou anual.

3 - A época especial de conclusão do ciclo de estudos destina-se à realização de exames finais de aprovação para estudantes finalistas nas condições fixadas na alínea b) do n.º1 e decorre em setembro.

Artigo 14.º

Calendário de provas escritas

1 - O calendário das provas escritas das épocas de avaliação é fixado, em cada ano letivo, até ao dia trinta de outubro, pelo Diretor da FDUP, mediante proposta do Conselho Pedagógico, tendo em atenção o calendário escolar da Universidade do Porto.

2 - O calendário das provas da época especial de conclusão de ciclo de estudos é fixado, em cada ano letivo, até ao dia dezasseis de agosto, pelo Diretor da FDUP.

Artigo 15.º

Inscrição e marcação de provas orais

1 - As provas orais realizam-se num intervalo mínimo de dois dias úteis após a sua marcação.

2 - Quando as provas se realizem nos turnos da manhã e da tarde a marcação é feita de forma autónoma em listas separadas.

3 - Em cada dia não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 20 orais obrigatórias e sempre divididas em pelo menos dois turnos.

Artigo 16.º

Intervalo entre provas

1 - Deve observar-se um intervalo mínimo de um dia completo entre duas provas do mesmo ano curricular.

2 - O estudante que tenha marcadas duas provas, escritas ou orais, para a mesma manhã ou tarde pode requerer o adiamento da data de prestação de uma das provas.

3 - Verificando-se a coincidência de provas escritas, deve realizar-se a prova que respeite à unidade curricular que no plano de estudos se posicione em ano curricular anterior; coincidindo duas provas orais, será adiada a que for fixada em último lugar.

4 - Só pode beneficiar deste regime o estudante que compareça efetivamente à prova que deva realizar com prioridade nos termos do número anterior, salvo havendo justa causa de não prestação de prova.

Artigo 17.º

Serviço de exames

O Diretor da FDUP procede à distribuição do serviço de vigilâncias das provas escritas e de júri de provas orais, de acordo com o respetivo calendário.

SUBSECÇÃO 2

Recursos e melhorias

Artigo 18.º

Exame de recurso

1 - Os estudantes que reprovem ou que não compareçam ao exame escrito na época normal podem realizar um exame de recurso.

2 - O estudante que no exame final escrito da época...

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