Regulamento n.º 24/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova da Barquinha

Regulamento n.º 24/2019

Regulamento de Classificação e Valorização do Arvoredo de Interesse Municipal

Fernando Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, tomada na sua sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2018, foi aprovado o Regulamento de Classificação e Valorização do Arvoredo de Interesse Municipal, o qual se publica em anexo ao presente aviso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e devidos efeitos legais.

Todas as formalidades legais foram cumpridas, nos termos dos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a publicitação do início do procedimento através de publicação nos locais de costume e na página eletrónica do Município, mediante Edital n.º 12, datado de 16 de março de 2018, e cujo projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública através de publicação do Edital n.º 366/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 6 de abril de 2018.

Mais se informa que o Regulamento de Classificação e Valorização do Arvoredo de Interesse Municipal entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nota justificativa

O Município de Vila Nova da Barquinha reconhece a necessidade de preservar e divulgar o património natural concelhio, aqui refletido na especificidade de arvoredo.

A classificação de arvoredo de Interesse Municipal é um instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património municipal de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação da região, bem como servir de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua proteção e reconhecimento.

O regime de classificação de arvoredo de Interesse Municipal é aplicável aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, beleza, interesse histórico, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse para o Município de Vila Nova da Barquinha, assim como pela necessidade de conservação de conjuntos arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.

Podem ainda, a título excecional, ser considerados e classificados os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.

Nos termos do estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, «A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes a definir com o apoio do ICNF, I. P., nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro».

Assim, a regulamentação desta classificação é da responsabilidade do Município de Vila Nova da Barquinha. Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir os critérios de classificação do arvoredo de interesse municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das...

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