Regulamento n.º 24/2018

Data de publicação11 Janeiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 24/2018

Considerando a necessidade de regulamentar os Conselhos Pedagógicos das Escolas, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regimento dos Conselhos Pedagógicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º dos estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regimento visa definir as disposições normativas relativas ao funcionamento dos conselhos pedagógicos das escolas da UTAD doravante designados por conselho pedagógico, cuja constituição, composição e competências estão consagradas no regulamento da escola e nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do Conselho Pedagógico

O conselho pedagógico é um órgão colegial de gestão pedagógica que tem como objetivo, com base nas competências que lhe estão atribuídas, definir e garantir a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO II

Composição, organização e funcionamento

Artigo 4.º

Composição

1 - Conforme legal e estatutariamente definido, o conselho pedagógico é constituído por 18 membros eleitos, repartidos equitativamente por docentes e estudantes.

2 - São membros do conselho pedagógico:

a) O presidente, eleito por todos os membros do conselho pedagógico de entre os docentes que o integram, na primeira reunião a seguir à tomada de posse, devendo esta eleição realizar-se por sufrágio pessoal, direto e secreto;

b) Representantes dos docentes da escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º dos estatutos da UTAD;

c) Representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º e 80.º dos estatutos referidos na alínea anterior.

3 - O presidente nomeará, de entre os docentes do conselho pedagógico, um vice-presidente e um secretário, nos termos do regulamento da escola.

4 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho pedagógico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades vinculadas ou não à UTAD.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente.

2 - A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por dois estudantes indigitados por e de entre os que foram eleitos.

3 - A indigitação dos dois representantes dos estudantes referidos no número anterior deve ter lugar até à reunião imediatamente seguinte à da eleição do presidente.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho pedagógico é substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro docente mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

5 - O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao conselho pedagógico, bem como assessorar o presidente na condução das reuniões e elaborar as atas e minutas.

6 - Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do conselho pedagógico pode ser substituído por um membro docente do conselho pedagógico indicado pelo presidente.

Artigo 6.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho pedagógico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.

2 - Com exceção da eleição intercalar dos representantes dos estudantes e do previsto no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho pedagógico ocorre em simultâneo.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O mandato dos representantes dos docentes no conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, bem como do presidente do órgão.

2 - O mandato dos representantes dos estudantes tem a duração de dois anos.

3 - O mandato pode ser renovado apenas uma vez.

4 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho pedagógico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho pedagógico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

5 - Os membros do conselho pedagógico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

6 - O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho pedagógico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.

7 - Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.

8 - A perda de mandato de qualquer membro do conselho pedagógico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho pedagógico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta do plenário e homologada pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º dos estatutos da UTAD.

9 - Qualquer membro do conselho pedagógico, nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões, pode ser destituído dessas funções, nos mesmos termos da sua nomeação, devendo a...

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